Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lilia Graziane Brito Cruz Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561)
Reu: Brn Patrimoni Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000759-04.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: LILIA GRAZIANE BRITO CRUZ Endereço: Rua Professora Virgínia Ribeiro, 113, Jequiezinho, JEQUIE - BA - CEP: 45208-209 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADILSON NUNES ROCHA
RÉU: Nome: BRN PATRIMONI LTDA Endereço: Rua Marechal Inocêncio Galvão de Queiroz,, 262, GRAÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA SENTENÇA 8000759-04.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Liminar. A parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais no ID n. 458506598. Certificado o transcurso do prazo, sem manifestação da parte interessada no ID n. 474405899. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas processuais no prazo legal, muito embora tenha sido intimado. O pagamento das custas judiciais constitui requisito obrigatório à distribuição do feito, de modo que sua ausência acarreta o cancelamento da distribuição, e extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destaco que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “nas hipóteses em que a extinção do processo ocorrer em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a legislação processual prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição”. Portanto, não deve ser imposto à parte autora os ônus da sucumbência (REsp 1.906.378)
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme disciplina o artigo 290 do diploma processual. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se Registre-se. Desnecessária a intimação da parte adversa, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, observadas as cautelas de estilo. Valença-BA, 25 de novembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)