Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Zulmira Vieira Da Silva Advogado: Ygor Silva Almeida (OAB:BA23184)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0506210-90.2016.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Água e/ou Esgoto]
AUTOR: ZULMIRA VIEIRA DA SILVA
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506210-90.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. ZULMIRA VIEIRA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alegando, em síntese, que desde maio de 2014 vem sofrendo danos pessoais e patrimoniais em razão de infiltração em seu imóvel, ocasionada por vazamento na rede de água e esgoto mantida pela ré, que passa em frente ao passeio de sua casa. Sustenta que a infiltração decorreu da falta de manutenção das tubulações pela ré, que por serem muito antigas acabaram corroendo, comprometendo a estrutura de sua residência e causando rachaduras nas paredes da garagem, sala e quartos, com grave risco de desabamento. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 69325564/ 69325566. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 69325584). Citada, a Ré apresentou contestação de ID 69325590, acompanhada dos documentos de ID 69325592/ 69325596, alegando, em síntese, que o pequeno vazamento ocorrido na rua não teve dimensão para provocar qualquer dano no imóvel da autora. Afirma que não houve encharcamento do solo nem abatimento abaixo da residência. Argumenta que o imóvel da autora foi construído em área irregular, sobre galeria de águas pluviais, sem fundação adequada e com diversos problemas construtivos. Alega que a autora não comprovou o nexo causal entre o vazamento e os danos alegados. Afirma que as patologias apresentadas têm origem em vícios construtivos e na própria degradação natural do imóvel ao longo do tempo. Refuta o pedido de indenização e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 69325599. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 69325621). Deferida a inversão do ônus da prova (ID 142993935), a parte Ré requereu a realização da prova pericial. Realizada a perícia, o perito nomeado apresentou o laudo de ID 352576786. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a Autora manifestou no ID 362643180 e a Ré no ID 359096047. Alegações finais da Autora, ID 439465714. Alegações finais da Ré, ID 439238327. É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente ação objetivando ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes de suposto vazamento na rede de água e esgoto mantida pela ré. De início, importa registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, por se tratar de concessionária de serviço público, aplica-se também o art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso, resta incontroverso que houve um vazamento de água na tubulação de responsabilidade da Ré, na rua em frente ao imóvel da Autora. Todavia, de acordo com o Laudo Técnico apresentado pela Ré (ID 69325596), elaborado por engenheiros civis, o vazamento ocorrido foi de pequena monta, não gerou encharcamento do solo, nem comprometeu as paredes frontais do imóvel da autora. Aponta problemas construtivos do próprio imóvel, referentes a ausência de fundações nas paredes, piso assentado diretamente sobre o solo, dentre outras. Em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório, o engenheiro Álvaro Newman Vasconcelos Aguiar disse que esteve no local onde ocorreu o vazamento; afirmou que o fluxo de água, proveniente do vazamento na calçada da autora, não encharcou o solo, além de ter assegurado que o vazamento não comprometeu o solo daquele local. Do mesmo modo, o Laudo Pericial Judicial de ID 352576786 atestou que as rachaduras e problemas estruturais apresentados no imóvel da autora têm origem em vícios construtivos do próprio imóvel e sua degradação natural ao longo do tempo, não havendo nexo causal com o vazamento ocorrido. Traz que as paredes frontais do imóvel, mais próximas ao local do vazamento, não apresentaram qualquer dano. Em resposta ao quesito 6, formulado pela autora, o perito nomeado por este Juízo foi claro ao afirmar que não há nexo de causalidade entre o rompimento da rede/tubulação e os danos causados ao imóvel da autora, ressaltando que “a perícia realizada não constatou qualquer indício de danos causados no imóvel da autora, provenientes de uma infiltração por encharcamento do solo”. Como se vê, embora incontroversa a ocorrência do vazamento, não restou comprovado que este tenha sido a causa dos danos alegados pela autora. O laudo pericial foi conclusivo ao apontar que as patologias apresentadas pelo imóvel decorrem de problemas construtivos preexistentes e da própria degradação natural da edificação. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, ainda que dispensável a comprovação de culpa, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que não ocorreu no presente caso. Ausente o nexo de causalidade entre o vazamento e os danos estruturais do imóvel, não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré, seja por danos materiais ou morais. Ante o exposta, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 5 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito