Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joimare Santana Santos Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: Railan Santana Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003118-47.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: JOIMARE SANTANA SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405)
REQUERIDO: RAILAN SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003118-47.2021.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. I - RELATÓRIO A parte autora apresentou pedido de desistência da presente ação, conforme manifestação constante no ID 445883212. O Ministério Público, ouvido nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, manifestou-se favoravelmente ao pedido de desistência (ID 452146303). II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Este dispositivo busca preservar a autonomia das partes na condução do processo, permitindo que a parte autora desista da ação, desde que tal desistência não cause prejuízo a interesses de terceiros ou ao próprio Ministério Público, quando este for parte obrigatória no processo. Nos termos do artigo 200 do CPC, os atos processuais produzem efeitos imediatos, exceto nas hipóteses previstas em lei. Assim, a desistência da ação, exercida como direito da parte autora, é válida antes da prolação da sentença sobre o mérito, especialmente quando há manifestação favorável do Ministério Público, que, nos casos de sua intervenção obrigatória, deve ser previamente ouvido para assegurar que a desistência não afete os interesses que está incumbido de proteger. Neste caso, a anuência do Ministério Público está devidamente registrada, não havendo qualquer impedimento legal ou processual para a homologação do pedido de desistência. A manifestação favorável do Ministério Público cumpre o requisito de validade do ato processual nos processos em que sua atuação é obrigatória, confirmando a regularidade e a legalidade da desistência. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os devidos efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo todas as decisões liminares proferidas no curso do processo. Não há custas finais a serem cobradas, considerando a desistência antes da prolação da sentença. Determino, ainda, a restituição de valores eventualmente recolhidos, nos termos da legislação aplicável. ITABUNA/BA, 14 de novembro de 2024. Sami Storch Juiz de Direito