Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Lorenzo Lecchi Advogado: Jacopo Alberto Pasi (OAB:BA35285)
Executado: Paulo Ferreira Silveira Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8014776-16.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (§ 4.º, do art.248 do CPC). Lobriga-se pela citação pelo correio de ID-226279294, que a parte executada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, tendo em vista o preceito do § 4.º, do art.248 do CPC. Revogo o comando judicial de ID- 411840494. Defiro o pedido de expedição de certidão, com espeque no art. 828 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (§ 1.º, do art. 845 do CPC). Foi apresentada certidão de matrícula do imóvel, por conseguinte, determino que seja realizada penhora do bem por termo nos autos. Empós, que seja expedido mandado judicial de concretização da penhora para o cartório de imóveis competente, mediante CORREIO. O CARTÓRIO PODERÁ UTILIZAR O SISTEMA DE MALOTE DIGITAL JUDICIAL. A fim de prevenir direito de terceiro de boa-fé, imperioso é o registro da penhora sobre o bem constrito. De acordo com a Súmula N.º 375 do STJ: “O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Fica autorizado o registro da penhora do imóvel junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, mediante mandado judicial. Para dar vazão a argumentação jurídica em destaque, lanço mão da seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO EM FRAUDE À EXECUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. EFEITOS. TERCEIRO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. O credor que, no cumprimento de sentença, não promoveu a penhora de veículo do devedor, que já estava penhorado noutra execução movida por terceiro, averbada junto ao órgão de trânsito, não se beneficia de eventual fraude à outra execução. Ante a ausência de nova penhora e do respectivo registro, presume-se a boa-fé do adquirente nos termos do Tema 243 do STJ. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70084137702, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-04-2020) (TJ-RS - AI: 70084137702 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/04/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) Empós, à conclusão. Salvador-BA, 14 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -