Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Antonia De Jesus Oliveira Neta Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia-coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000082-51.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: ANTONIA DE JESUS OLIVEIRA NETA Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 0000082-51.2016.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba
Vistos. Diante do grande lapso de sem movimentação efetiva neste feito, em obséquio ao princípio da cooperação das partes com este juízo - que se encontra com um gigantesco número de processos paralisados em gabinete e sem manifestação das partes há anos, para serem analisados por apenas 2 pessoas (este magistrado e a estagiária de Pós-Graduação) - visando ainda atribuir celeridade no prosseguimento regular deste feito sem incorrer em decisão surpresa, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem, especificamente, a providência atual e necessária para o regular prosseguimento do feito conforme seus respectivos interesses, declinando, ainda, a possibilidade de resolução consensual do conflito em por acordo a ser acostado para homologação, com o consentimento expresso de ambas as partes e regularizado, se for o caso. Cuidam-se estes autos de processo paralisado e que, há muito, não conta com iniciativa proativa das partes e, em outros casos, muitas vezes, chaga-se há anos sem nenhuma manifestação sequer das partes, o que, inclusive, permite a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, II e III do CPC), o que, desde já, advirto caso haja decurso in albis do prazo ou manifestação genérica da parte para “prosseguimento do feito”, pois o intuito aqui é, portanto, a movimentação efetiva e em cooperação com as partes. Tratando-se de feito executivo, deverá o exequente manifestar-se quanto a consumação da prescrição da pretensão executória intercorrente (vide art. 921, §3º do CPC e entendimentos firmados pelo STJ no que tange aos termos iniciais do prazo prescricional). Destaco que não será recebida a apresentação de manifestação cuja preclusão já resta consumada. Havendo pendência de pedido de utilização de ferramentas judiciais, deverá o pretendente justificar fundamentadamente a impossibilidade de obtenção da providência/informação por conta própria, consignando, desde já, que restarão indeferidos os pleitos análogos a consultas informativas cujo ônus esteja incluído na regular ordem da dialética processual, pois o poder judiciário não pode ser confundido como mero órgão consultivo, bem como aqueles que, ainda que pertinentes, vierem desacompanhados do adimplemento das custas correlatas pelo ato, salvo gratuidade ou isenção legal. Destaco que a audiência de conciliação apenas ocorrerá se ambas as partes concordarem e se o objeto da demanda cuidar de interesses disponíveis. Sem prejuízo, se for da vontade das partes o julgamento antecipado ou adequado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença destacando ao cartório a importância de que os processos venham para o gabinete conforme o pronunciamento jurisdicional pendente (despacho, decisão ou sentença) e não genericamente como despacho, aproveitando-se o ensejo para regularizar aspectos essenciais da autuação (classe, qualificação das partes, terceiros interessados intervenientes) e certificação de pendências de natureza processual (ausência de citação, ausência de recurso ou distribuição de processos associados, etc). Cuidando-se de feito pronto para sentença, façam-se os autos conclusos para sentença e, sendo de meta 2, adeque-se a conclusão para a caixa adequada. Relativamente ao demandante, consigno a advertência de que eventual decurso in albis do prazo acima consignado será interpretado como perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual será extinto o processo sem resolução do mérito. AO CARTÓRIO: os servidores que iniciarem o cumprimento desta decisão deverá zelar pela adequada autuação dos autos sobretudo quando se tratar de processos digitalizados e migrados, de modo que deverá proceder com a adequação das classes respectivas, a inclusão dos advogados que permanecem com poderes para postular e requereram intimação em nome específico, adequar os respectivos registros das partes com domicílio eletrônico e, se for o caso de decurso in albis desta decisão para o autor, proceder com a sua respectiva intimação pessoal via AR no último endereço informado nos autos para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção por abandono. Tratando-se de demandas com infantes doravante adultos, regularize-se a parte respectiva a representação processual e manifeste interesse específico no feito. Tratando-se de processos de execução, o exequente sabe que é seu dever a atualização periódica do crédito e prosseguimento dos atos expropriatórios ressalvados os recolhimentos devidos das custas, salvo gratuidade. Tratando-se de feito pronto para sentença, regularizadas as questões, ratificados os pedidos das partes, conclusos para sentença. Caso haja pedido de desistência, intime-se a parte adversa para manifestação em 5 dias. Cumpra-se com proatividade, devendo ser, sempre que necessário, praticados os atos ordinatórios possíveis para impulso oficial, salvo conclusão para pronunciamento com reserva jurisdicional. Petição cível não é classe e os feitos que estiverem tramitando sob o rito dos juizados especiais devem ser regularizados, assim como outros procedimentos que estiverem equivocadamente autuados, devendo o cartório zelar pela autuação de modo atento (segredo de justiça, prioridade). Intime-se, antes da conclusão para extinção, o demandante pessoalmente, via AR no último endereço informado nos autos para que, em 5 dias, providencie a movimentação efetiva dos autos por intermédio de advogado sob a penalidade de extinção do feito por abandono. VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Piritiba, data da assinatura eletrônica. Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341