Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000254-95.2015.8.05.0032.
Interessado: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Advogado: Ticiana Da Silva Vespasiani (OAB:BA45835) Advogado: Anne Evillyn Morgado Dos Santos (OAB:BA54847)
Interessado: Adaria Garcia Dos Santos Advogado: Fredson Souza Da Silva (OAB:BA65507) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000031-13.1994.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
INTERESSADO: ADARIA GARCIA DOS SANTOS Advogado(s): FREDSON SOUZA DA SILVA (OAB:BA65507)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697), ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS (OAB:BA54847), TICIANA DA SILVA VESPASIANI (OAB:BA45835) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000031-13.1994.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ADARIA GARCIA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, todos qualificados nos autos. Aduziu, em suma: (i) ter laborado para o réu no período de 21/10/1991 a 30/04/1993, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem; e (ii) ter sido dispensada sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias (férias e décimo terceiro salário), salários de outubro/1992 a janeiro/1993 e FGTS, acrescido de multa de 40% (quarenta por cento). Nesse passo, requereu a condenação do acionado ao pagamento das verbas não adimplidas (ID 132553449). Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID 132553458). O feito foi inicialmente distribuído para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sendo posteriormente fixada a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação (ID 132561398). Despacho inicial ao ID 204217123. O réu apresentou contestação, arguindo, em suma, que: a) a Lei municipal n.º 04/1989 instituiu o regime estatutário à todas as categorias de servidores públicos (efetivos e temporários), sem previsão de pagamento de FGTS; b) a ocorrência da prescrição; c) a admissão da acionante ocorreu sem concurso público, todavia a contratada percebeu, durante o período trabalho, todas as verbas atinentes à férias e 13º salário; em janeiro/1993, a acionado reconheceu a nulidade, através do Decreto n.º 018/1993, de todos os contratos de trabalho de seus servidores admitidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, em razão de ausência de prévia submissão à concurso público (ID 132554265). Acostou documentos ao ID 132554268. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155107511), ao passo que o réu requereu, intempestivamente, a designação de audiência de instrução e julgamento (ID’s 183171395 e 366984474). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas, mormente diante da preclusão (ID’s 155107511 e 366984474). Quanto a alegação da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, porquanto o diploma legal que rege a prescrição, quando devedora a Fazenda Pública é o Decreto 20.910/32. A aplicação do Decreto 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal para cobrança de crédito frente à Fazenda Pública, já foi objeto de manifestação do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. DIREITO AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) III - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público. IV - O aresto impugnado pelo recurso especial diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.110848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários. V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença. IX - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1588052/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017, g.n). Assim sendo, não há que se falar em prescrição, pois a demandante foi demitida em 30/04/1993 e ingressou com a ação em 03/11/1994. Pois bem. A demanda gira em torno do direito, ou não, da parte autora ao pagamento de salário, férias e décimo terceiro, além de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), na relação contratual firmada com o réu. Nessa ordem, o art. 37, da Constituição Federal consagra a regra por meio da qual o ingresso nas carreiras do serviço público se dá mediante concurso público, salvo quanto aos cargos em comissão e às hipóteses de contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) No regime jurídico de contratação por tempo determinado, a parte autora não faz jus ao recebimento de FGTS, uma vez que não são aplicadas as normas da CLT aos contratos administrativos, regido por regime jurídico próprio. Neste, a relação entre as partes é de natureza jurídico administrativa, ou seja, não se aplica os ditames da CLT. Na espécie, deve-se observar tão somente as disposições normativas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos e as regras próprias do ente ao qual se vinculam. Nesse particular, observe-se o que prescreve a Lei do FGTS: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Todavia, in casu, o município réu, em sua contestação, admitiu a nulidade do contrato firmado com a autora, sem prévio concurso público e sob o regime vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, sendo aplicável ao contrato de trabalho firmado as teses definidas pelo STF quando do julgamento do TEMA 916. No que tange às verbas de FGTS devidas aos servidores contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o STF, quando do julgamento do TEMA 916, fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (g.n). Corroborando do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.848⁄RN, representativo de controvérsia, definiu que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS, ressaltando, inclusive, que esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários quando há desrespeito à natureza jurídico-administrativo do contrato temporário com a realização de prorrogações sucessivas. Caberia à parte ré, portanto, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de que a contratação da acionante não foi realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CFRB ou, se o caso, de regular depósito e pagamento do FGTS. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a contratação da parte autora pelo município réu teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados, limitando-se o município réu a reconhecer que a demandante foi contratada sem concurso público e sob o regime vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive sendo demitida em razão do reconhecimento da nulidade da contratação (ID 132554268, pp. 64 a 70). Assim, conclui-se pela nulidade (reconhecida pelo próprio réu, frisa-se) do ato de contratação da autora para integrar os quadros da administração pública sem prévia aprovação em concurso público, gerando para o réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas ao FGTS. Durante o período trabalhado, o município réu não comprovou o adimplemento das parcelas relativas ao FGTS, ônus que competia ao ente público. Tampouco comprovou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. O servidor municipal, ainda que tenha vínculo precário com a Administração Pública, faz jus à percepção da verba salarial referente ao 13º salário e das férias, conforme garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público e criação de distinção não prevista em lei para os que se encontram em situação jurídica assemelhada. Desta feita, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observada eventual prescrição quinquenal (STF - RE: 1308732 TO 0016099-91.2018.8.27.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. TJBA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO. CABIMENTO. STF/STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em virtude de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, impositivo é o reconhecimento da nulidade do contrato e do cabimento dos depósitos relativos ao FGTS durante o período laborado (RE nº 765320/MG, STF), observada a prescrição quinquenal. II – Comprovado o vínculo jurídico com a servidora, bem como o tempo de serviço prestado ao Município, incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, negativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu. III – Proferida a sentença em desconformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é sua reforma para julgar procedente a demanda. IV - Aos consectários da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF até a data de promulgação da EC n. 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. V - Vencido o Município, fica condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser fixado ocasião de sua liquidação. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000254-95.2015.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figura como Apelante VANIA LIMA TEIXEIRA DOS SANTOS e como Apelado MUNICIPIO DE ARACATU. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 27/03/2024) (g.n) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00002423620158050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (g.n). Por fim, deixou de conhecer os demais pedidos formulados ao ID 155107511, pois admitir a realização de pedido novo, após a apresentação de contestação, implicaria em ofensa ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa do réu, nos moldes do art. 329, I e II, CPC (TJ-DF 07384301320208070000 DF 0738430-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o município réu ao pagamento em favor da parte autora, das verbas não pagas referentes ao FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO, do período de 21/10/1991 a 30/04/1993, observada eventual prescrição quinquenal. O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. No que diz as custas processuais a cargo do ente público, deixo de condená-lo, ex vi art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Mínima a sucumbência autoral, CONDENO o réu no pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Por fim, com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça da Bahia, para o necessário reexame desta sentença (STJ, Súmula n. 490). Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente