Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Andrea Cruz De Moraes Advogado: Cecilia Ferreira De Carvalho (OAB:ES20564)
Interessado: Universidade Estadual De Santa Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502852-14.2017.8.05.0103
INTERESSADO: ANDREA CRUZ DE MORAES
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502852-14.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE proposta por ANDREA CRUZ DE MORAES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ na qual vindica o restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos. Salienta, para tanto, que, desde julho/2009, faz jus ao adicional de insalubridade em razão de trabalho de pesquisa em laboratório no percentual de 30% (trinta por cento), todavia, esse só foi devidamente pago pela Requerida até novembro/2015. A supressão do adicional de insalubridade ocorreu em momento em que a Requerente iniciou licença para tratamento de saúde, em janeiro/2016 e que perdura até hoje. Anteriormente, a Requerente estava em período de readaptação, no qual recebia regularmente o adicional de insalubridade, vez que o motivo de seu afastamento não impossibilitava a continuidade dos trabalhos em laboratório, que justificavam a insalubridade, mas sim quanto às suas atividades em sala de aula. Desse modo, a supressão do adicional de insalubridade em período em que a Requerente está de licença para tratamento de saúde, em prejuízo à sua remuneração, justificou a propositura da presente demanda. No mérito, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da parte ré ao restabelecimento do adicional de insalubridade e o pagamento dos valores retroativos. Após o recolhimento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça, este juízo,em decisão interlocutória ID 251827752, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação do Réu. Citada, a Universidade Estadual de Santa Cruz ofereceu contestação ID 251828141, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, vaticinou acerca das inverdades da parte autora. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Intimado, a Autora manifestou-se em réplica ID 251828730, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da peça vestibular. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. 2. PRELIMINARES A tese preliminar levantada pela parte ré não merece prosperar. Explico. A Autarquia Ré alega que os documentos da Autora evidenciam a responsabilidade do Estado da Bahia, o que não é verdade, porquanto o mero fato de ter no título do aviso de crédito o nome “Governo do Estado da Bahia” nada diz acerca do vínculo jurídico-administrativo entre a Autora e a instituição em que labora. Não bastasse isso, nos próprios holerites juntados é mencionado, no primeiro campo, o órgão em que a Acionante está vinculada, quer seja: Universidade Estadual de Santa Cruz. Resta claro, portanto, que a alegação da Demandada, em sede preliminar, não passa de uma tentativa esdrúxula e genérica de alegar por alegar, uma vez que os documentos juntados são claros quanto ao vínculo jurídico-administrativo. Fato que corrobora a rejeição da preliminar arguida. Superada a prejudicial de mérito, passo efetivamente ao mérito. 3. MÉRITO O adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” XXII -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "; art.39, § 3º“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe que: “Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.” De igual modo, o Decreto nº 9967/2006 dispõe que: “Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na Legislação Estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” Adentrando aos autos, vislumbro o direito à Autora à percepção do adicional de insalubridade no mês de dezembro de 2015, tendo em vista que a Demandante vinha percebendo normalmente o adicional, desde o início da sua readaptação funcional; e, de forma repentina, sofreu supressão, o que se presume pela legalidade do recebimento da verba indenizatória durante todo o período de readaptação funcional, quer seja: 16/01/2015 a 15/01/2016, através da Portaria Reitoria UESC nº 404/2015 (ID 251828568 – pág. 5). Ademais, a Ré não comprovou a mudança nas atividades laborais que justificasse o corte da verba indenizatória, carreando aos autos, inclusive, o desenvolvimento de projetos de extensão e pesquisa por parte da Autora durante todo o período de readaptação funcional (ID 251828141 – págs. 2 e 3). A Autarquia ré tenta refutar o disposto acima com base em uma declaração unilateral e duvidosa da Sra. Rozemere Cardoso de Souza – Representante do Departamento de Ciências da Saúde da UESC, que alega que não se recorda da Autora ter desenvolvido atividades acadêmicas ou ter sido designada para trabalhar em ambientes que representassem riscos à sua saúde. Não bastasse isso, afirmou, em sede de contestação ID 251828568 – pág. 21, que o possível descumprimento da orientação passada aos professores universitários da Bahia, quando do corte do adicional de insalubridade, talvez representasse a perda do benefício, informação esta difundida sob incertezas, o que não confere veracidade à informação alegada pela Sra. Rozemere. Posto isso, reconheço que a parte autora faz jus ao gozo do adicional de insalubridade no mês de dezembro de 2015, quando ainda exercia atividades com riscos à sua saúde. Por outro lado, não reconheço o direito à Autora de receber a indenização durante o período de licença para tratamento de saúde, porquanto o adicional de insalubridade é uma vantagem pessoal transitória, em que o servidor faz jus apenas enquanto estiver sujeito aos elementos nocivos à sua saúde, fato que não ocorre quando do gozo de licença para tratamento de saúde. Vejamos a jurisprudência pátria acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM PESSOAL TRANSITÓRIA. PERCEBIMENTO DURANTE LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 87 LEI Nº 8.112/90.PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Na presença de qualquer um desses pressupostos, acolhem-se os mesmos. II - Já decidiu esta Corte Superior que a vantagem de natureza transitória propter laborem deve ser concedida tão somente enquanto estiver o servidor exposto ou submetido aos fatores que ensejam oseu pagamento. III - O servidor deve perceber o adicional de insalubridade apenas enquanto estiver sujeito aos elementos nocivos à sua saúde. Consequentemente, não faz jus ao benefício em comento no gozo de licença-prêmio. IV - Embargos de declaração acolhidos, apenas para integrar o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 551857 RS 2003/0161468-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 14/12/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/02/2005 p. 211). Como se observa no julgado, é inegável que, quando do afastamento do cargo sujeito às condições de riscos à saúde, não é devido a verba indenizatória de insalubridade, tendo em vista a não exposição a esses fatores de risco. Assim, diante da existência de dispositivo legal estadual que regulamenta a incidência do adicional de insalubridade, bem como as provas carreadas aos autos, reconheço a procedência dos pedidos da peça vestibular em relação ao adicional de insalubridade no mês de dezembro de 2015 e deixo de conceder o recebimento da verba em relação a janeiro de 2016 e os meses subsequentes, uma vez que a Acionante encontrava-se em gozo de licença para tratamento de saúde. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao pagamento do retroativo do adicional de insalubridade do mês de dezembro de 2015, no importe de 30%. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS acerca do pagamento retroativo do mês de janeiro de 2016 e subsequentes. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 10% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito