Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ancelmo Passos Dos Santos Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143)
Autor: Hilda Passos De Freitas Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143)
Reu: Registro Civil Pessoas Naturais - Camaca Intimação: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000662-53.2024.8.05.0038 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Camacan
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil em que é autor o ESPÓLIO DE HILDA PASSOS DE FREITAS, representada pelo inventariante ANCELMO PASSOS DOS SANTOS, na qual postula, em síntese, a retificação de seu registro de casamento, onde constou seu nome como sendo ILDA PASSOS DE FREITAS, quando na verdade deveria constar HILDA PASSOS DE FREITAS. Juntou documentos (id 434812851). O Ministério Público se manifestou favorável à procedência dos pleitos autorais (id 440202283). Os autos vieram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. O art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973 prevê a autorização legal para o interessado postular em juízo a retificação de assentamento de Registro Civil, pretensão essa que será objeto de ação “[...] que tem por finalidade assegurar a fiel e completa correspondência entre a realidade e o registro, preservando a certeza do assento público”[1]. Pois bem. A regra é a presunção de veracidade do registro, entretanto, tal presunção é relativa, vindo a sucumbir diante de prova que evidencie a existência de falsidade ou de erro. O erro, por sua vez, é caracterizado como o engano não intencional na declaração relativa ao registro, por parte do declarante ou do oficial, e a falsidade como a declaração intencionalmente contrária à verdade que havia de constar do registro. Portanto, havendo erro ou falsidade no registro civil, a devida correção ou anulação é medida que se impõe, visando assegurar a fiel e completa correspondência entre a realidade e o registro. A jurisprudência e a doutrina vêm admitindo a alteração, desde que presente justa motivação e inexista prejuízo a terceiros[2]. Através da análise das provas documentais carreadas aos autos, constatei os erros apontados pela parte autora, quais sejam: o erro de grafia no seu prenome, constando no assento ILDA, quando, na verdade, a grafia correta é para HILDA. De outro lado, não verifico indícios que apontam a existência de risco ou prejuízo a direitos de terceiros. Deste modo, visando assegurar a fiel e completa correspondência entre a realidade e o registro, bem como verificado a existência de tal erro material, a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e, consequentemente, determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Camacan/BA que retifique o assento de casamento de matrícula n. 012880 01 55 1974 XXXXXXX, para o fim de retificar o prenome da parte autora de ILDA para HILDA, passando a constar em seu assento HILDA PASSOS DE FREITAS; Sem custas, uma vez que foi concedida a gratuidade à justiça. Esta sentença tem força de mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Camacan/BA, datada eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 3. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 159. [2] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DE FAMÍLIA RELATIVO À ASCENDÊNCIA MATERNA – ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DIREITO PERSONALÍSSIMO À IDENTIFICAÇÃO – IMUTABILIDADE RELATIVA (ART. 58 DA LEI Nº 6.015/73)– INCLUSÃO DE SOBRENOME DE ASCENDENTE ELENCADA DENTRE OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ALTERAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA ALTERAÇÃO IMOTIVADA (ART. 56 DA LEI Nº 6.015/73)– AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O nome civil é atributo da personalidade por se vincular ao direito à identificação e ao reconhecimento da pessoa no seio social e familiar, sendo possível a relativização do princípio da inalterabilidade – mesmo após o transcurso do prazo decadencial do art. 56 da Lei de Registros Públicos – quando houver justa motivação e inexistir prejuízos a terceiros. 2. Considerando que o nome civil da Autora consigna apenas o sobrenome paterno, deve ser reconhecido o direito de inclusão do nome familiar materno, em respeito às origens familiares e ao livre desenvolvimento da personalidade, reconhecendo-se o justo motivo para a alteração do registro civil, nos termos do art. 57 nº 6.015/73.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004119-72.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 18.06.2020) (TJ-PR - APL: 00041197220168160179 PR 0004119-72.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 18/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2020).