Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Boni Comercio De Borracha Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003956-88.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8003956-88.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença retro. Assevera a Embargante que o processo foi extinto sem resolução de mérito, apontando erro in judicando. É o que me cabe relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, tem-se que compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração opostos não se adequam aos requisitos exigidos para a propositura do aludido recurso, visto que não foi indicado nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença prolatada. Verifica-se, na realidade, que a parte Embargante almeja alterar a decisão embargada, não sanar eventual falha. Sobre isso, tem-se que o Supremo Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, levando-se em consideração que os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição dos demais apelos, determino que o cartório certifique nos autos o trânsito em julgado e arquive estes de modo definitivo. P.R.I. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícios Campos Miranda Juiz de Direito