Publicado Intimação em 08/05/2026.09/05/2026, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/05/2026, 15:16
Publicado Intimação em 08/05/2026.09/05/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/05/2026, 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/05/2026, 20:13
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/05/2026, 08:29
Juntada de certidão06/05/2026, 15:53
Expedição de intimação.06/05/2026, 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/05/2026, 15:40
Juntada de certidão27/04/2026, 15:47
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 11/10/2023 23:59.25/04/2026, 17:34
Publicado Intimação em 20/09/2023.25/04/2026, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/04/2026, 14:04
Expedição de intimação.10/04/2026, 19:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de10/04/2026, 19:02
Juntada de certidão10/04/2026, 11:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução27/03/2026, 16:49
Decorrido prazo de OLIMPIO ALVES DE MELLO NETO em 17/09/2025 23:59.28/01/2026, 00:00
Decorrido prazo de OLIMPIO ALVES DE MELLO NETO em 17/09/2025 23:59.27/01/2026, 23:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.27/01/2026, 20:16
Disponibilizado no DJEN em 04/08/202527/01/2026, 20:16
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 17/09/2025 23:59.26/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de NORMANDO MODESTO FERNANDES em 17/09/2025 23:59.26/01/2026, 02:47
Decorrido prazo de NORMANDO MODESTO FERNANDES em 17/09/2025 23:59.26/01/2026, 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 17/09/2025 23:59.26/01/2026, 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.26/01/2026, 01:04
Disponibilizado no DJEN em 04/08/202526/01/2026, 01:04
Decorrido prazo de JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.26/01/2026, 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.25/01/2026, 23:09
Disponibilizado no DJEN em 04/08/202525/01/2026, 23:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.25/01/2026, 20:15
Disponibilizado no DJEN em 04/08/202525/01/2026, 20:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de ofício19/11/2025, 14:23
Desentranhado o documento19/11/2025, 14:23
Juntada de Petição de ofício19/11/2025, 14:23
Juntada de certidão23/10/2025, 16:15
Conclusos para decisão01/10/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 21:39
Juntada de certidão17/09/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 11:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução31/08/2025, 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 11:15
Expedição de intimação.01/08/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 11:15
Juntada de certidão30/07/2025, 14:46
Juntada de certidão30/07/2025, 13:12
Juntada de certidão30/07/2025, 13:01
Juntada de certidão30/07/2025, 12:39
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 15:23
Conclusos para decisão16/07/2025, 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/07/2025, 11:56
Expedição de intimação.08/07/2025, 11:56
Expedição de Ofício.08/07/2025, 11:56
Juntada de certidão01/07/2025, 12:30
Juntada de certidão01/07/2025, 12:25
Juntada de certidão17/06/2025, 16:10
Juntada de certidão09/06/2025, 14:00
Juntada de certidão29/05/2025, 13:07
Decorrido prazo de NORMANDO MODESTO FERNANDES em 19/03/2025 23:59.09/05/2025, 01:55
Conclusos para decisão05/05/2025, 19:17
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 19/03/2025 23:59.28/04/2025, 18:24
Expedição de intimação.10/04/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 17:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.23/02/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202523/02/2025, 03:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.23/02/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202523/02/2025, 03:32
Expedição de intimação.17/02/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 20:14
Juntada de certidão03/02/2025, 12:12
Conclusos para decisão31/01/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Decorrido prazo de JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.06/12/2024, 05:33
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.06/12/2024, 05:33
Decorrido prazo de JOSUE DAMASCENO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.04/12/2024, 18:04
Decorrido prazo de NORMANDO MODESTO FERNANDES em 25/09/2024 23:59.04/12/2024, 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/10/2024 23:59.04/12/2024, 18:04
Conclusos para decisão04/12/2024, 11:16
Expedição de intimação.04/12/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734) Advogado: Jose Adilson Prisco Teixeira (OAB:BA2989) Advogado: Normando Modesto Fernandes (OAB:BA19125) Advogado: Olimpio Alves De Mello Neto (OAB:BA49900)
Executado: Municipio De Ilheus Terceiro
Interessado: Josue Damasceno De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001737-79.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: Recicla Tecnologia Em Seamento Ltda Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES (OAB:BA21734), JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA2989), NORMANDO MODESTO FERNANDES (OAB:BA19125)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0001737-79.1998.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela RECICLA – TECNOLOGIA EM SANEAMENTO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Na Inicial ID 253998777, o Exequente asseverou que celebrou um Contrato com a Fazenda Municipal ID 253999011, em 14/06/1994, para prestar o serviço de limpeza pública urbana. O contrato, de duração de 24 meses, foi prorrogado por igual período até 14/06/1998 (ID 253999331). No entanto, apesar de ter prestado os serviços contratados, conforme ordem de serviço ID 253999322, o Executado se tornou inadimplente em relação a segunda quinzena de maio/1996 até dezembro/1996, o que totaliza um débito de R$ 2.3193077,51. No Despacho ID 254000752, foi determinada a citação da parte Executada, que opôs embargos à execução nº 98002790-8/98 (Processo nº 0003140-83.1998.8.05.0103). Ato seguido, houve diversos pedidos de habilitação/reserva de crédito nos autos decorrente de ações ajuizadas contra a Exequente na Justiça do Trabalho (IDs 254000908, 254000962, 254000973 etc). Este juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento dos embargos (ID 254002174). Na Petição ID 254003383, a Exequente informa que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, requerendo que a Executada pague a quantia devida ao exequente nos termos da inicial desta execução, devidamente atualizada, com correção monetária e juros, acrescendo-se os honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, o que totaliza R$ 34.514.270,71 a Exequente e R$ 5.177.140,61, a título de sucumbência. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente na Petição ID 254003387, apresentando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). No Despacho ID 254003389, este juízo determinou que a Executada apresentasse impugnação aos cálculos. Todavia, transcorreu o prazo e o Executado não se manifestou sobre o despacho, tendo entendido este juízo, na Decisão ID 410465521, determinado a expedição do Precatório. Ato seguido, o Executado apresentou Exceção de Pré-executividade ID 411638266, requerendo a suspensão dos atos executórios ante a nulidade demonstrada. Na oportunidade, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Intimada para se manifestar sobre a Exceção, no Despacho ID 411932235, a Exequente requereu: 1) O indeferimento da aludida Exceção; 2) Em caso de recebimento da exceção, a rejeição liminar pelo uso impróprio da impugnação ao cumprimento de sentença a destempo, e não apresentação de demonstrativo de cálculo com as formalidades legais; 3) A homologação do valor atualizado da parte incontroversa deste cumprimento de sentença, totalizando a quantia de R$24.005.840,93 – em 01/10/2023, e a expedição de 02 (dois) precatórios, sendo um de natureza comum no valor de R$ 20.874.644,29, pertencente a exequente, e outro de natureza alimentar, a título de honorários de sucumbência, no valor de R$3.131.196,64, atualizados até 01/10/2023; 4) A condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado deste cumprimento de sentença, a teor do art. 523, §1º, 2ª parte, do CPC/15; 5) A condenação da executada por litigância de má-fé, com base no art. 79 e seguintes do CPC/15, em multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido deste cumprimento de sentença (art. 81, CPC/15). É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que houve apresentação de impugnação à execução, pela parte Executada, na Petição ID 254003387, logo, indevida a indicação de ausência de impugnação. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão ID 410465521, que determinou a expedição de ofício precatório. Sendo assim, entendo pela desconsideração da Exceção de Pré-executividade, apresentada a destempo, bem como desconsidero a alegação da parte Exequente acerca da ausência de impugnação e da presença de litigância de má-fé da Executada. Passo a análise da impugnação. A Executada impugnou os valores apresentados pela Exequente, indicando como valor devido a quantia de R$ 9.783.587,08 (ID 254003388). Ato seguido, na Exceção de Pré-executividade ID 411638266, apresentou cálculos atualizados no importe de R$ 14.128.676,50. Deste modo, diante do total descompasso entre os valores apresentados, já que o valor indicado pela Exequente totaliza R$ 34.514.270,71 para esta e R$ 5.177.140,61 a título de sucumbência. entendo ser necessária a realização de perícia contábil. Isto posto, expeça-se intimação ao contador, que ora nomeio perito nestes autos, o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, efetuando cálculo do valor devido nos estritos moldes da sentença e acórdão prolatados e transitados em julgado, exibindo Laudo Contábil no prazo de 30 (trinta) dias; Para tanto, concedo ao executado/impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.236,00 que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito, utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, aplicando-se os juros e correção monetária nos termos dos recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221–PR). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
Expedição de intimação.19/11/2024, 14:12
Expedição de intimação.19/11/2024, 12:38
Expedição de Ofício.19/11/2024, 12:38
Expedição de intimação.19/11/2024, 12:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução22/10/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 17:14
Juntada de certidão24/09/2024, 15:49
Juntada de certidão05/09/2024, 17:43
Publicado Intimação em 28/08/2024.28/08/2024, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.28/08/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.28/08/2024, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.28/08/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202428/08/2024, 01:32
Expedição de intimação.26/08/2024, 14:59
Juntada de certidão26/08/2024, 14:55
Nomeado perito22/08/2024, 13:08
Juntada de certidão16/08/2024, 12:25
Juntada de certidão11/07/2024, 13:44
Conclusos para decisão10/07/2024, 08:52
Juntada de certidão11/06/2024, 13:39
Juntada de certidão17/04/2024, 17:12
Desentranhado o documento17/04/2024, 17:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão17/04/2024, 17:08
Juntada de certidão18/01/2024, 15:33
Expedição de Ofício.18/01/2024, 14:59
Juntada de certidão18/01/2024, 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/11/2023 23:59.18/11/2023, 03:01
Juntada de Petição de petição05/11/2023, 22:36
Decorrido prazo de NORMANDO MODESTO FERNANDES em 11/10/2023 23:59.27/10/2023, 05:45
Decorrido prazo de JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59.27/10/2023, 05:45
Decorrido prazo de JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.27/10/2023, 03:50
Decorrido prazo de LUCIANO MACEDO FERNANDES em 25/10/2023 23:59.27/10/2023, 03:50
Conclusos para decisão26/10/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 18:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.16/10/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202316/10/2023, 10:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.16/10/2023, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202316/10/2023, 10:41
Publicado Intimação em 29/09/2023.02/10/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 02:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.02/10/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 02:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.02/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202302/10/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/09/2023, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/09/2023, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/09/2023, 13:24
Expedição de intimação.28/09/2023, 13:24
Proferido despacho de mero expediente28/09/2023, 12:43
Conclusos para decisão26/09/2023, 14:14
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/09/2023, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/09/2023, 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#18/09/2023, 12:22
Expedição de intimação.18/09/2023, 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/08/2023, 16:19
Juntada de certidão22/08/2023, 16:00
Entrega de Documento17/07/2023, 11:42
Entrega de Documento17/07/2023, 11:41
Entrega de Documento17/07/2023, 11:39
Juntada de certidão26/04/2023, 11:07
Conclusos para decisão24/02/2023, 15:11
Juntada de certidão24/02/2023, 12:00
Juntada de certidão24/02/2023, 11:59
Desentranhado o documento24/02/2023, 11:57
Cancelada a movimentação processual24/02/2023, 11:57
Conclusos para despacho27/01/2023, 12:54
Entrega de Documento27/01/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.09/10/2022, 01:45
Expedição de Outros documentos.09/10/2022, 01:45
Remetido ao PJE30/09/2022, 00:00
Documento23/11/2021, 00:00
Concluso para Despacho17/04/2019, 00:00
Expedição de documento03/10/2018, 00:00
Publicação04/08/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico02/08/2018, 00:00
Expedição de Certidão02/08/2018, 00:00
Mero expediente31/07/2018, 00:00
Concluso para Despacho20/07/2018, 00:00
Execução de Sentença Iniciada04/07/2018, 00:00
Concluso para Despacho22/03/2018, 00:00
Expedição de documento16/03/2016, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição02/10/2015, 00:00
Recebimento02/10/2015, 00:00
Recebimento02/10/2015, 00:00
Concluso para Despacho02/10/2015, 00:00
Documento01/10/2015, 00:00
Documento30/09/2015, 00:00
Documento30/09/2015, 00:00
Documento30/09/2015, 00:00
Documento30/09/2015, 00:00
Documento30/09/2015, 00:00
Concluso para Despacho05/12/2014, 00:00
Mero expediente26/11/2014, 00:00
Concluso para Despacho03/10/2014, 00:00
Concluso para Despacho29/08/2014, 00:00
Publicação28/08/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/08/2014, 00:00
Concluso para Despacho31/07/2014, 00:00
Mero expediente31/07/2014, 00:00
Recebimento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Documento30/07/2014, 00:00
Concluso para Despacho30/07/2014, 00:00
Redistribuição de processo - saída04/02/2014, 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio04/02/2014, 00:00
Mero expediente29/01/2014, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição11/12/2013, 00:00
Recebimento11/12/2013, 00:00
Recebimento24/07/2013, 00:00
Recebimento20/02/2013, 00:00
Concluso para Despacho20/02/2013, 00:00
Recebimento20/02/2013, 00:00
Concluso para Despacho20/02/2013, 00:00
Concluso para Despacho11/10/2012, 00:00
Documento06/08/2012, 15:55
Protocolo de Petição13/12/2011, 14:40
Expedição de documento19/07/2011, 15:55
Ato ordinatório01/03/2011, 15:51
Despacho do juiz05/12/2007, 14:00
Apense-se08/03/2007, 11:14
Carga ao advogado30/11/2005, 16:00
Processo autuado06/07/1998, 12:54
Processo distribuido manualmente06/07/1998, 00:00