Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Pedro Barbosa Sobrinho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260) Advogado: Meg Lima Da Cunha (OAB:BA34847)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0004437-78.2007.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: PEDRO BARBOSA SOBRINHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ANDRE CALHEIRA MENEZES (OAB:BA31260), MEG LIMA DA CUNHA (OAB:BA34847)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
AGRAVADO: Durval Dos Santos Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELO ENTE ESTATAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE APONTAR A PARCELA INCONTROVERSA, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1387248/SC. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser confirmada a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº tombada sob nº 0004440-33.2007.8.05.0146, já em fase de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a Impugnação oferecida pelo Ente Estatal para homologar os cálculos apresentados pela parte Agravada, determinando o prosseguimento da execução. 2. Sobre o tema - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – registre-se que o art. 535, § 2º, do CPC estabelece que a alegação de excesso de execução deve ser declarada pela parte Executada de imediato no momento oportunizado, com o respectivo valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Nessa mesma linha de entendimento, o STJ se posicionou sobre o tema, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor ( REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014). 4. Conforme se extrai da leitura detida da decisão agravada “apesar de apresentar um quantum e um suposto excesso, não juntou cálculos que comprovassem o alegado. Em Réplica (fls. 773/774), o Exequente apontou a impossibilidade de se manifestar ante a falta da planilha de cálculos na Impugnação. Prima facie, a Impugnação apresentada pelo Executado não veio acompanhada da necessária memória de cálculos [...] verifico que os cálculos apresentados estão em consonância com o julgado e a legislação pertinente”. 5. Imperiosa, portanto, a ratificação do comando judicial, proferido que foi em conformidade com a orientação sobre a matéria advinda da legislação processual civil vigente, bem como de entendimento consolidado pela Corte Superior em julgamento de Recurso Especial Representativo de controvérsia. 6. Decisão interlocutória mantida. 7. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: VILMA VIEIRA TIMOTEO DOS SANTOS Advogado (s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. A detida análise dos autos revela que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que apenas deu aplicação à regra legal que dispõe sobre a necessidade de apresentação de planilha de débito na ocasião da impugnação aos embargos à execução. Ressalte-se que, em tal situação, não cabe emenda à inicial, já que o § 4ºdo artigoo supracitado apregoa a rejeição liminar dos embargos em caso de alegação de excesso de execução sem indicação do valor correto e indicação do demonstrativo que o justifica. Logo, embora o Embargante tenha apontado na inicial da impugnação o valor que entende ser devido, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que enseja a manutenção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCIMARIA VIDAL DE MIRANDA SILVA Advogado (s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. REGRA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO DECISÃO 0004437-78.2007.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... O Exequente apresentou cálculos, com os respectivos juros e atualização nos termos da sentença. O Executado, inicialmente intimado, perdeu o prazo por erro administrativo, apresentando pedido de reconsideração em 25/08/2021. Posteriormente, em 19/06/2023, apresentou impugnação alegando excesso de execução. Em 29/06/2023, o Exequente apresentou resposta argumentando que a impugnação é inválida por falta de planilha de cálculos, citando o artigo 525, §5º do CPC que exige demonstrativo específico. Requereu a rejeição da impugnação, homologação do valor original e honorários advocatícios. Era o que havia para relatar. Fundamento e decido. Da análise dos autos é possível concluir que, embora tenha declarado o valor que entendia ser devido, não juntou planilha de cálculo, nem fundamentou sua peça, deixando de indicar os parâmetros que o levaram a concluir pelos valores apontados, em dissonância ao que determina o art. 535, §2º do CPC, que autoriza a rejeição da presente impugnação. Vejamos: Art.535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Consigno, ainda, que, embora este juízo tenha reconsiderado a sentença anteriormente proferida, concedendo novo prazo ao executado para apresentar impugnação, a impugnação apresentada pelo executado se deu à revelia dos preceitos legais. Nessa mesma linha de entendimento, o STJ se posicionou sobre o tema, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor (REsp 1387248/SC). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002904-70.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002904-70.2022.8.05.0000, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado DURVAL DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão interlocutória vergastada em sua integralidade, proferida que foi de acordo com a legislação de regência da matéria discutida, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80029047020228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (destquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019117-25.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014055-04.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e como Agravada VILMA VIERA TIMOTEO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau/ Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80191172520208050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019051-45.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8019051-45.2020.8.05.0000, oriundo da comarca de Camacan, em que figuram, como agravante, Município de Pau Brasil, e, como agravado, Lucimaria Vidal de Miranda Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, ____ de __________________ de 2021 Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - AI: 80190514520208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ART 739-A, § 5.º DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03699046520138050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2014)
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente, condenando o executado a pagar os valores informados na peça de cumprimento de sentença e planilha, devendo prosseguir a execução com a expedição dos competentes precatórios/RPVs, após o trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios desta fase, que fixo em 10% do valor executado. Decorrido o prazo sem o pagamento da RPV/precatório, proceda-se com o sequestro do respectivo valor. Efetuado o pagamento da RPV/precatório pelo Executado ou sequestrado o valor correspondente, expeça(m)-se o(s) alvará(s). Sem condenação em custas, por força da isenção. Decorrido ou dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se conforme determinado arquivando-se oportunamente o presente feito, com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Juazeiro, #{dataAtual} MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO