Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Neide Miranda Santos Saldanha Paiva Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Interessado: Zilmar Saldanha Paiva Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Interessado: Hospital Português Real Sociedade Português De Beneficência Dezesseis De Setembro Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PROCESSO N.º 0500777-09.2016.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
INTERESSADO: NEIDE MIRANDA SANTOS SALDANHA PAIVA, ZILMAR SALDANHA PAIVA
INTERESSADO: HOSPITAL PORTUGUÊS REAL SOCIEDADE PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO DECISÃO Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Ausente requerimento de provas, voltem conclusos para sentença. Diligencie-se. Itaberaba, 8 de agosto de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0500777-09.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba