Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luciano Lima Diogo Registrado(a) Civilmente Como Luciano Lima Diogo Advogado: Bruno Parente Ferreira (OAB:BA40194)
Interessado: Nissan Do Brasil Automoveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476)
Interessado: Rodaleve N Veiculos Ltda Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616) Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:BA20032) Perito Do Juízo: Andre Luiz Costa Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502708-06.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: LUCIANO LIMA DIOGO registrado(a) civilmente como LUCIANO LIMA DIOGO Advogado(s): BRUNO PARENTE FERREIRA (OAB:BA40194)
INTERESSADO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), BRUNO SANTOS SOUSA (OAB:BA31616), FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB:BA20032) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0502708-06.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação indenizatória proposta por Luciano Lima Diogo em face da Nissan do Brasil Automóveis LTDA e Rodaleve N Veículos LTDA. Alega o autor ter adquirido da ré Rodaleve um veículo fabricado pela Nissan, que apresentou vícios de fabricação na pintura (ferrugem) e barulhos na suspensão. Apesar das diversas tentativas de solução administrativa, as empresas rés permaneceram omissas. Assim, pleiteia a restituição do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 47.990,00 (…), devidamente atualizado, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (…). No despacho de ID 295866958, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação no ID 295868972, não houve acordo. Citada, a ré Nissan apresentou contestação no ID 295868995, alegando a ocorrência de decadência para o pleito de rescisão contratual e a inexistência de vícios de fabricação, além da ausência de danos morais. A ré Rodaleve, por sua vez, não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, sem os efeitos previstos nos artigos 344 e 345, I, do CPC, considerando a necessidade de produção de prova técnica. Réplica no ID 295869871. Intimadas para especificação de provas, as partes pleitearam dilação probatória. Proferida decisão de saneamento, rejeitou-se a prejudicial de mérito e foi determinada a produção de prova pericial, sendo apresentado laudo técnico no ID 420061966, sobre o qual as partes se manifestaram nos ID´s 420694409, 423327409 e 423518499. Vieram os autos com conclusão para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18, § 1º, I, e 12, dispõe que o fornecedor é responsável pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. A perícia constatou a existência de falha na aplicação do primer ou da tinta na etapa de pintura do veículo, comprovando o vício de fabricação. Não há, nos autos, alegação ou prova de fato que tenha idoneidade para afastar a conclusão do perito, pessoa idônea de saber especializado sobre a matéria em questão. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 30 dias para a reparação, o consumidor tem direito à restituição do valor pago, atualizado, conforme disposto no artigo 18, § 1º, I, do CDC. Assim, procedo ao acolhimento do pedido de restituição da quantia paga pelo veículo, no montante de R$ 47.990,00 (…), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a primeira citação ocorrida nos autos em 03/08/2018, conforme documento de ID 295867735. A negligência das rés em solucionar o problema dentro de um prazo razoável, aliada ao descaso demonstrado, ficando o autor sem seu veículo por anos, extrapola o mero aborrecimento. Tal situação causou ao autor transtornos significativos, abalo psíquico e intenso desgaste emocional, além de configurar desvio produtivo, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a desproporcionalidade entre as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta das rés, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante suficiente para compensar o dano e inibir condutas semelhantes por parte das rés.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 47.990,00 (quarenta e sete mil novecentos e noventa reais) ao autor, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação ocorrida nos autos, em 03/08/2018, conforme documento de ID 295867735; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, com atualização monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da primeira citação ocorrida nos autos, em 03/08/2018, conforme documento de ID 295867735; c) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo, o bom trabalho desenvolvido e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO