Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elizete Alves Dos Santos Terceiro
Interessado: Maurina Pereira Farias Menezes Terceiro
Interessado: José Raimundo Santos Terceiro
Interessado: Adailton Manoel Do Nascimento Terceiro
Interessado: Municipio De Itabuna Terceiro
Interessado: Procuradoria Seccional Da União Em Ilhéus Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: USUCAPIÃO n. 0506149-62.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA CUSTOS LEGIS: PAULO MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): TERCEIRO
INTERESSADO: ELIZETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0506149-62.2018.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Custos Legis: Paulo Moreira De Santana Terceiro Vistos etc. PAULO MOREIRA DE SANTANA, qualificado na inicial, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs a presente “Ação de Usucapião Extraordinário” em face de ELIZETE ALVES DOS SANTOS, bem como de Eventuais Interessados. Narra a peça dianteira que o autor exerce posse direta, ininterrupta e sem qualquer oposição de quem quer que seja sobre o imóvel localizado na Rua Monte Castelo, nº 347, Bairro Mangabinha, Itabuna (BA), há mais de 16 (dezesseis) anos, desde sua aquisição através de contrato de compra e venda, datado de 22/08/2002, não averbado perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Requer, assim, que seja declarado o domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, com a devida inscrição no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Para a comprovação do alegado, instruiu a inicial com os documentos expostos no Id 220610656. Determinada a citação, na forma da norma inserta no artigo 942, do CPC, por mandado, e por edital e, ainda, das Fazendas e do Ministério Público. A acionada foi citada por edital, deixando de apresentar resposta (certidão de Id 220611195), sendo-lhe nomeado Curador Especial, na forma do inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil, que apresentou contestação no Id 220611201, requerendo, inicialmente, que fosse reconhecida a nulidade da citação por edital, considerando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da acionada. Em relação ao mérito, contestou por negativa geral, consoante permissivo legal (art. 341, CPC). Realizou-se, então, pesquisas junto aos sistemas conveniados pelo TJBA, determinando-se a tentativa de citação pessoal da demandada nos endereços constantes nos bancos de dados encontrados (Id 220611215). Frustradas todas as tentativas de localização da acionada (Id’s 220611224 e 220611226), determinou-se a expedição de novo edital de citação da ré (Id 220611234), com nova declaração de revelia e nomeação de curador especial (Id 230336444). O curador, então, apresentou nova defesa, também por negativa geral, como lhe permite o art. 341, parágrafo único, do CPC (Id 384494564). O autor apresentou réplica no Id 385404142. O Ministério Público não vislumbrou hipótese que justificasse sua atuação no feito (Id 424076207). A audiência de instrução transcorreu consoante a dinâmica reproduzida no Id 433085825, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha por ele arrolada. Ao final, a Defensoria Pública apresentou suas alegações finais de forma reiterativa. Em seguida, o curador especial apresentou suas considerações derradeiras, requerendo apenas o acolhimento da defesa por negativa geral (Id 433155371). Observa-se ainda nos autos que os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram resistência (Id 220611195). Também, o Estado da Bahia, a União e o Município de Itabuna não manifestaram interesse na causa (Id 220611195). É o suficiente a relatar. DECIDO. A ação é de inegável procedência. Estamos diante de uma Ação de Usucapião Extraordinária. No direito pátrio, a Usucapião é regulada pelo Código Civil no Livro III – Do Direito das Coisas, Título III – Da Propriedade, Capítulo II – Da Aquisição da Propriedade Imóvel, mais especificamente nos seus artigos 1.238 a 1.244. O mestre Caio Mário da Silva Pereira definiu a usucapião como: “A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei”. Em nosso ordenamento jurídico existem diversas espécies de usucapião. Como dito, o presente caso versa sobre a denominada usucapião extraordinária. Nessa modalidade, nos termos do quanto dispõe o art. 1.238 do Código Cível, os requisitos necessários para o seu deferimento são: posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; sem interrupção ou oposição; prazo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) anos no caso do possuidor utilizar o imóvel como moradia habitual, ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do citado artigo). Trata-se da usucapião extraordinária qualificada, assim denominada pela doutrina. Importante observar que na usucapião extraordinária não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso). No caso em tela, efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio nenhuma resistência ao pedido autoral. A União, o Estado da Bahia e o Município de Itabuna, por sua vez, não manifestaram interesse na causa. A Curadoria Especial do acionado, também, ofertou resposta, apenas por negativa geral. Na audiência de instrução, tomou-se o depoimento pessoal do autor e foi inquirida uma testemunha que atestou que o autor e sua família mantêm a posse do imóvel discutido, de forma ininterrupta e sem oposição, por muito mais tempo do que o necessário para o reconhecimento do domínio pretendido. Assim, comprovada a posse mansa e pacífica da parte autora, por muito mais de dez anos, com animus domini, de rigor a procedência da ação. CONCLUSÃO. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro, em favor de PAULO MOREIRA DE SANTANA, o domínio sobre o terreno localizado na Rua Monte Castelo, nº 347, Bairro Mangabinha, nesta cidade, melhor descrito e caracterizado na Escritura Pública de Compra e Venda, exposta no Id 220610656 – Págs. 9/10, independente do cumprimento dos demais itens de saneamento, servindo-lhe esta sentença como título de ingresso no Serviço de Registro Imobiliário, nos termos do quanto dispõe o art. 1.238 do Código Civil. Deixo de condenar a requerida e os confrontantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando que as citações somente foram realizadas em cumprimento ao procedimento do Instituto, não tendo havido resistência ao pedido. Com a certidão do trânsito em julgado, serve a presente sentença como Ofício e Mandado para os fins que dela se espera, especialmente para registro perante o Cartório de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Itabuna, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, estendendo os efeitos do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, anteriormente concedido, também às taxas e aos emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, necessários ao integral cumprimento da sentença proferida. Sem custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 20 de maio de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito