PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de AMARO GILBERTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
07/04/2026, 19:55
Decorrido prazo de AMARO GILBERTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
07/04/2026, 18:35
PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
AMARO GILBERTO DOS SANTOS
CPF
Reu
Publicado Sentença em 21/11/2024.
07/04/2026, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
07/04/2026, 16:45
Arquivado Definitivamente
02/06/2025, 14:45
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:45
Juntada de Outros documentos
02/06/2025, 14:44
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 08:13
Decorrido prazo de AMARO GILBERTO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
08/02/2025, 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 04:48
Expedição de carta via ar digital.
03/12/2024, 11:38
Expedição de Carta.
03/12/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Amaro Gilberto Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0514483-71.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: AMARO GILBERTO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0514483-71.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE