Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Catrharine Simões De Freitas Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Requerido: Espólio De Antonio Pimentel Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0544811-43.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MOEMA SUELY LOUREIRO SIMOES DE FREITAS Advogado(s):
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0544811-43.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Moema Suely Loureiro Simoes De Freitas Terceiro
Vistos, etc. MOEMA SUELY SIMÕES DE FREITAS SANTOS e CATHARINE SIMÕES DE FREITAS SANTOS, devidamente qualificadas e representadas, ajuizaram por meio da Defensoria Pública a presente ação de inventário pelo rito do arrolamento, do único bem deixado por ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS, falecido em 17/03/2018, sem deixar testamento. Com a inicial foi apresentada a documentação de ID 274165111, inclusive a certidão de óbito do inventariado, instrumento de procuração outorgado pela requerente Moema Suely, declaração de hipossuficiência, documento pertencente ao bem do espólio, e documentos que comprovam a legitimidade das herdeiras. Certidão negativa de ônus tributários da Administração Pública Federal e Estadual, no ID 274165111, pg. 13 e 16, e certidão negativa de ônus tributários da Administração Pública Municipal de Tucano, no ID 274165561. Certidão negativa de ônus tributários da Administração Pública Municipal de Salvador, no ID 451962113. Instrumento de procuração devidamente outorgado pela herdeira CATHARINE SIMÕES DE FREITAS SANTOS, na oportunidade representada por sua genitora MOEMA SUELY SIMÕES DE FREITAS, no ID 274165326. Cumpre salientar que no curso do processo a herdeira Catharine Simões atingiu a maioridade. MOEMA SUELY SIMÕES DE FREITAS foi nomeada inventariante no ID 274165124, cujo termo foi devidamente assinado (ID 274165337), momento em que a exordial foi recebida como primeiras declarações e foi deferido provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita. Certidão negativa da CENSEC no ID 274165704, fls. 1 e 2. Parecer final fazendário declarando a isenção do imposto de transmissão, no ID 274165704, fls. 3 e 4. Consta as últimas declarações com o esboço de partilha no ID 431132445. É o relatório. Decido. O presente feito observou as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie, inclusive certidões negativas expedidas pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de testamento. A SEFAZ declarou a isenção do imposto. Posto isto, satisfeitos os requisitos do art. 659 e seguintes do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais efeitos, a partilha apresentada no ID 431132445, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS, falecido no dia 17 de março de 2018, atribuindo aos herdeiros habilitados os respectivos quinhões ali mencionados, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes, ou erros e omissões havidas. Saliento que o eventual registro/averbação/transferência de propriedade de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância dos princípios registrais aplicáveis à espécie, em especial o da continuidade. Sem custas diante da gratuidade de justiça que havia sido deferida de forma provisória, mas agora defiro de forma definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários, expedindo-se o formal de partilha/alvará(s) após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou estando pendente de deliberação por este Juízo, e cumpridas as providências decorrentes/determinadas em sentença pelo Cartório, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informativo. SALVADOR/BA, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024