Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Zildete Candida De Brito Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001770-07.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: ZILDETE CANDIDA DE BRITO Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001770-07.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por ZILDETE CANDIDA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de pensão por morte. Assevera a parte autora, em sua petição inicial, que era mãe do "de cujus" e houve desequilíbrio financeiro em razão de seu falecimento em 06/03/2011, afirma que se encontra em situação financeira bastante abalada tendo em vista que ele auxiliava no sustento da autora. À inicial, a parte autora acostou a documentação que entendeu pertinente ao pleito. Pedido de gratuidade judiciária deferido e audiência de conciliação, instrução e julgamento designada. Citada e intimada, a autarquia Ré ofertou contestação, acompanhada das informações relativas à parte Autora e ao "de cujus", manifestando-se, em síntese, pela improcedência da postulação autoral, valendo-se, para tanto, dos fundamentos de que não há efetiva existência de comprovação da alegada dependência econômica com relação ao filho falecido, bem como a existência de trabalho fixo pela parte autora. Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de duas testemunhas arroladas, consoante se evidencia do respectivo termo e assentada trazido à colação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Vislumbra a parte Autora, sustentando ser mãe do extinto ROBENILSON DA SILVA BRITO, segurado da previdência social à época do óbito, a concessão da pensão por morte, com o pagamento do benefício respectivo, já que dependia economicamente dele. Na espécie, o benefício de pensão por morte, encontra-se respaldado nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, que assim prevê, entre outros: Art. 74 - A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. Estabelece o artigo 16 do indigitado diploma legal: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95). II - os pais; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, os requisitos para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do filiado ao regime da previdência; 2) qualidade de segurado daquele que faleceu; e 3) condição de dependência do requerente à época do óbito. Na hipótese vertente, não há controvérsia quanto à morte, eis que restou comprovada pela certidão de óbito acostada. Quanto à condição de segurado do falecido, a mesma restou caracterizado, posto que à época do óbito estava trabalhando, tal ponto não é nos autos requisito controvertido. Assim, o cerne do indeferimento reside, tão somente, na condição de dependente da parte autora em relação à seu falecido filho. Nesta toada, o enunciado da Súmula 340, do STJ ressoa: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Resta-me, então, proceder à análise da dependência econômica alegada. A prova material coligida aos autos pela parte Autora consubstanciou-se em: prova de seguro em benefício da autora deixado pelo falecido; prova de mesmo endereço residencial, comprovantes de despesas domésticas assumidas pelo “de cujus”; declaração de óbito do falecido firmado pelo esposo da requerente, dentre outros. Em audiência a parte autora informou: “que é mãe do falecido Robenilson da Silva Brito; que o falecido filho era passadeiro na empresa Gerais Indústrias, trabalhando nesta cidade; que o extinto filho era solteiro e não teve filhos; que o Sr. Robenilson morava com a depoente; que o extinto filho da depoente era quem ajudava em todas as despesas de casa, como água, luz, alimentação, medicamentos, exames médicos entre outros; que seu filho era seu pilar; que após o falecimento de seu filho, vem enfrentando muitas dificuldades financeiras; que a casa onde a depoente mora pertence a ela mesmo." No tocante à prova testemunhal produzida em Audiência, as testemunhas foram firmes em afirmar que a autora dependia economicamente de seu filho falecido, senão vejamos: A testemunha JULIANA PEREIRA DOS SANTOS disse: "que a autora é mãe do Sr. Robenilson; que o Sr. Daniel trabalhava na empresa Gerais Indústrias; que o Sr. Robenilson não era casado e não tinha filhos; que o sr. Robenilson ajudava e sempre ajudou a autora na manutenção da casa; que após o falecimento do filho, a autora vem enfrentando bastante dificuldades financeiras, pois o Sr. Robenilson ajudava bastante na manutenção da casa; que o Sr. Robenilson sempre morou com a autora; que quando o filho da autora faleceu, o mesmo estava trabalhando na empresa Gerais Indústrias, não sabendo especificar em que cargo; que após o falecimento do seu filho a autora se mudou para roça, devido as dificuldades financeiras (...) que após o falecimento do Sr. Robenilson, a autora se mudou para zona rural, pois o custo de vida é menor; que a autora tem problemas de saúde, se agravando após o falecimento de seu filho; que a autora não tinha renda fixa. A testemunha EDNA DE CÁSSIA SANTANA SOUZA declarou: “Que a autora é mãe do Sr. Robenilson; que o Sr. Robenilson trabalhava na empresa Gerais Indústrias (Sketch); que o Sr. Robenilson não ra casado e não tinha filhos; que o Sr. Robenilson era o braço direito da casa, ajudava a autora na manutenção da mesma, e com os medicamentos que a autora toma regularmente; que após o falecimento do filho, a autora vem enfrentando bastante dificuldades financeiras, pois o Sr. Robenilson ajudava bastante na manutenção da casa, dos medicamentos e exames médicos; que o Sr. Robenilson sempre morou com a autora; que quando o filho da autora faleceu, o mesmo estava trabalhando na empresa Gerais Indústrias (Sketch); que após o falecimento do Sr. Robenilson a autora se mudou para zona rural, devido a dificuldades financeiras." A prova oral colhida em Juízo corroborou a versão trazida com a inicial, de que, até a data do óbito, a autora dependia economicamente de seu filho que contribuía com parte do sustento do lar. Há nos autos informação de recebimento pela autora de renda fixa, no entanto restou claro que a suposta renda em tela, se existente, não era suficiente para o sustento do lar. Tanto o é que a autora passou a enfrentar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho, conforme restou comprovado. É assente na jurisprudência que o recebimento de renda fixa pela parte não afasta por si só a sua dependência econômica, devendo-se observar sempre o conjunto probatório. Com efeito, dessume-se, após regular instrução processual, que foi sobejamente demonstrado que a autora dependia economicamente de seu filho. Não há nos autos sequer a possibilidade de argumentar no sentido de insuficiência de prova material, sustentando não poder se valer de prova exclusivamente testemunhal, vez que não é assim que entendem os nossos Tribunais, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 891154 MG 2016/0079102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – A dependência econômica dos demandantes em relação ao filho falecido restou comprovada nos autos pela prova documental e testemunhal. II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica. III –Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV – A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava em gozo de auxílio-doença na data do óbito, consoante revelam os dados do CNIS. V - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (02.06.2015), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente demanda em 03.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. VIII – Determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte autora, nos termos do artigo 497 do CPC. IX - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 52548829020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/11/2021) Há que se ressaltar, ainda, que de acordo com entendimento jurisprudencial a dependência econômica não precisa ser exclusiva. Logo, a renda auferida pela autora não afasta o seu direito à percepção da pensão por morte. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. 1. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda. Precedente do STJ. Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva 3. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre a genitora e o filho falecido, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00225281820174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2018) Ademais, há que se ressaltar que a prova documental carreada aos autos coaduna com o depoimento colhido em juízo, não havendo que se cogitar o indeferimento do pleito. Assim, por preencher a requerente os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, é de rigor a procedência da ação da data do óbito: 06/03/2011 (art. 74, I, da Lei 8.213/91 e súmula 340 do STJ). Nenhuma prova produziu a ré a macular a credibilidade emergente de tais documentos juntados pela autora, ônus que se lhe incumbia, “ex vi” do art. 373, inciso II do CPC. Os demais argumentos deduzidos no processo pela parte Requerida não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador. Ao concluir a presente fundamentação, uma das porções essenciais da sentença, verifico que repousam nos autos pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, embasados nos fundamentos ali bem expostos, com realce quanto à natureza do benefício, circunstância que, relevante como se apresenta, impõe ao julgador decidi-las, no cômputo da sentença, incumbindo-me, destarte, de tal situação me ocupar, agora, decidindo-as, conforme explicitação abaixo: Inicio por afirmar que a concessão da medida no âmbito da sentença que ora profiro não encontra impedimento algum, mormente na Lei disciplinadora da espécie, no caso a ação que se está sendo julgada, até porque o pleito ora em comento objetiva, tão somente, antecipar não a tutela em toda a sua extensão, porém antecipá-la quanto aos seus efeitos, efeitos estes que somente se efetivariam após o trânsito em julgado desta sentença, com o exaurimento das denominadas instâncias recursais, sabido que o recurso que desafia esta mesma decisão é o de apelação, e este, uma vez interposto, seria recebido no efeito suspensivo, porém,
no caso vertente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos exatos termos do art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V do CPC. A lei não opõe obstáculo à antecipação da tutela no momento em que a sentença é prolatada, e a jurisprudência, por seu turno, a admite francamente, sendo útil, e até mesmo salutar, transcrever-se abaixo a seguinte emenda, proferida quando em curso o Código de Processo Civil revogado: TUTELA ANTECIPADA. Sentença. Embargos de Declaração. A Tutele antecipada pode ser concedida na sentença ou, se admitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC. Recurso conhecido e provido”. (RESP. 279551, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 30/04/2001, pág. 138). Postos os argumentos que acima fiz explicitar, passo, doravante, a examinar o pedido sob o prisma do que preceitua o art. 294 e seguintes, com especial menção ao art. 300 do CPC. O atual CPC reuniu as medidas cautelares e a tutela antecipada, previstas no Código revogado, e o fez sob o signo de tutela de urgência que, por sua vez compõe, ao lado da tutela de evidência o gênero que se denomina, no novo CPC, de TUTELA PROVISÓRIA, com disciplinação no art. 294 do artigo citado cujo a dicção é a seguinte: Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Como se vê, a tutela de urgência ostenta natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A hipótese ora contemplada é característica de tutela antecipada antecedente, eis que a alegada urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação. Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é obvio, pela observação feita. Conforme dito acima, com transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência. Pode o juiz, à luz da norma citada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297, parágrafo único, do mesmo diploma invocado. Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe-me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito. Situando-me, pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que essa espécie de provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado está acima. Impende trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo claro pronunciamento do art. 300, do CPC. A disposição normativa em ora em apreço fala na exigência de caução real ou fidejussória idônea, para, no seu parágrafo 1°, contemplar a possibilidade de dispensa de caução, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo esta, inquestionavelmente, a situação do autor, sabidamente pobre. A situação fático jurídica posta na inicial, sendo, como o é, tutela provisória na sua manifestação de tutela de urgência, não exprime, como se vê, natureza cautelar, porém satisfativa, sob a denominação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, tendo em vista, e consoante já se disse alhures, a alegada e demonstrada URGÊNCIA é contemporânea à propositura da ação principal, como bem vê definido na petição exordial, na qual não há somente requerimento para a concessão da tutela antecipada, e nem simples indicação do pedido final, mas, diversamente, o que se verifica é a formulação daquele pedido. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano e (e não ou) risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente invocado art. 300, caput, do CPC. Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano, este igualmente resplandece, principalmente quando se sabe que o autor, pessoa pobre que é, com direito demonstrado ao acolhimento de sua pretensão, sofrerá, sem dúvida, dano, caso não seja implantado, de logo, o beneficio previdenciário que pleiteia. Deixo absolutamente extreme de dúvida que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, assim o é exatamente porque as parcelas vencidas ou pretéritas serão pagas na conformidade do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que o pagamento daquelas parcelas dependerá de apuração em sede de liquidação da sentença. Por tais fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor da parte Autora, ZILDETE CÂNDIDA DE BRITO, pensão por morte, com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida a pagar à parte Autora o benefício previdenciário de pensão por morte (art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da lei 8.213/91), no valor devido de acordo com o salário de benefício do falecido, inclusive 13º salário, com DIB do óbito, isto é, a partir de 06/03/2011, considerando vigorar, para o caso em testilha, e por força da Súmula nº 340 do STJ, o artigo 74, I, da Lei 8.213/91, bem como a pagar à parte requerente, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observe-se no presente caso a prescrição quinquenal tendo em vista que o ajuizamento da ação foi realizado somente em 21/10/2016, de modo que restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 21/10/2011. A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do CPC. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do eg. STJ. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida no âmbito desta sentença, o que possibilitará a implantação do benefício, conforme anteriormente salientado, mediante argumento jurídico. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte requerida em atenção ao quanto disposto na Súmula 178 do STJ. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 18 de novembro de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO