Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Eceli Benedito Dos Santos Advogado: Geovano Cruz Santos (OAB:BA63612)
Reu: Mirian Xavier Da Silva Confrontante: Rita De Tal Confrontante: Terezinha De Tal Confrontante: Selma De Tal Confrontante: Henrique Oliveira Guimaraes Advogado: Elson Dos Santos Bomfim (OAB:BA10343)
Reu: Antonio De Castro Xavier Da Silva Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Usucapião Extraordinária] 8003596-89.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ECELI BENEDITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEOVANO CRUZ SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOVANO CRUZ SANTOS
Requerido: ANTONIO DE CASTRO XAVIER DA SILVA DIAS e outros D E C I S Ã O De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo o réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da lide. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio..." (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.559.791/PB. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe: 31/08/2018 - ementa parcial). No caso dos autos, de acordo com a certidão de óbito, a ré Miriam Xavier faleceu em 2000, antes, portanto, do ajuizamento da ação em 2020. Assim, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, proceder à regularização do polo passivo, que deverá obedecer ao seguinte: Considerando que há, pelo menos, um bem em nome do réu falecido (o imóvel usucapiendo), deverá o autor fazer constar no polo passivo o seu espólio, representado pelo inventariante, juntando aos autos o termo de compromisso deste. Caso não haja inventário aberto (o que deve ser comprovado por meio de certidão negativa de cartórios judiciais e extrajudiciais), o polo passivo deverá ser ocupado pelo espólio, representado pelo administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797 do CC/2002). Por sua vez, caso o inventário tenha findado (o que também deverá ser comprovado), deverá constar do polo ativo todos os herdeiros. Ressalte-se que o autor deverá indicar o endereço para citação. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Itabuna (Ba), 19 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8003596-89.2020.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna