Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Confreire Distribuidora De Veiculos E Pecas Ltda. Advogado: Stella Marcia Barros Freire (OAB:PE39865) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001102-93.1998.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CONFREIRE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA. Advogado(s): STELLA MARCIA BARROS FREIRE (OAB:PE39865) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 0001102-93.1998.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc. Colhe-se dos autos que, após regular citação do executado, por meio de edital, o exequente, ao informar que a parte executada não pagou o débito nem ofereceu bens passíveis de penhora, pugnou pela inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. Na sequência à efetivação do bloqueio, o executado veio aos autos e aduziu que a verba tornada indisponível está protegida pela garantia de impenhorabilidade e, na ocasião, juntou histórico de crédito - HISCRE da aposentadoria percebida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (id 455918012). É o bastante. Decido. Preliminarmente, em razão do saldo insuficiente para satisfazer a obrigação, sobre o qual incidiu a indisponibilidade, este Juízo tem a faculdade de, independentemente da manifestação da interessada, determinar a liberação dos valores constritos, alinhando-se ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/2/2024, Info 811). O Código de Processo Civil estabelece um rol de bens não sujeitos à penhora, em que pese o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido o art. 833, IV e X, respectivamente: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O comprovante de histórico de crédito da aposentadoria por tempo de contribuição é prova apta a justificar tratar-se verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Mais não fosse, em igual sentido, em regra, quantias de até 40 (quarenta) salários-mínimos também são alcançadas pela regra da impenhorabilidade. Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, abrange apenas quantias depositadas na poupança ou também em outras aplicações financeiras, assim decidiu: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Assim o é porque se presume como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família o valor de até 40 salários-mínimos (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). De toda sorte, como adiantado noutras linhas, este Juízo segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para quem, ainda que se indague sobre a natureza salarial e respectiva impenhorabilidade do bem: Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/2/2024, Info 811) (grifou-se) A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/09/2022) (grifou-se)
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Executado a fim de determinar o DESBLOQUEIO de valores e/ou contas bancárias em seu nome em razão da natureza alimentar dos ativos tornados indisponíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina, 1º de agosto de 2024. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada