Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cristiano Dantas Borges Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Executado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Executado: Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia Saeb
Executado: Superintendente De Recursos Humanos Da Secra
Executado: Estado Da Bahia
Executado: Bahia Secretaria Da Administracao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0056815-19.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CRISTIANO DANTAS BORGES Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR (OAB:PE30628), PRISCILA FERREIRA GONZAGA (OAB:BA30804), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347)
EXECUTADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0056815-19.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de Decisão Judicial conforme petição acostada, da Decisão que contém os seguintes termos: DECISÃO MONOCRÁTICA, da Desa. Márcia Borges, na Apelação:
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação para fim de revigorar os efeitos da tutela liminar outrora deferida ao Apelante, viabilizando o seu imediato retorno aos quadros da polícia militar, assegurando-lhe, ainda, o exercício de todos os direitos e vantagens que lhe são consectários, e inclusão em folha suplementar para efeito de ser ressarcido desde quando logrou ser afastado do cargo, até a data em que for reintegrado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada, em caráter solidário, pelas autoridades impetradas e pelo ente estatal, em caso de descumprimento. ID 166861283. Agravo nº 0056815-19.2011.8.05.0001/50000 (Interno), manteve a Decisão monocrática. ID 166861304. Dispositivo do Acórdão: ID 411238432. “Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊCIA, e no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para conceder a segurança vindicada, tornando definitiva a medida liminar concedida para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de excluir o impetrante do certame em razão da idade.” DECIDO. Sobre Descumprimento de ordem judicial, vejamos decisão exarada pelo Ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento a Agravo que inadmitiu Recurso Extraordinário de Ação da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: "DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA ORDEM JUDICIAL PELO ACUSADO. TIPICIDADE E AUTORIA DO CRIME RECONHECIDAS. I. Decisão judicial, quando descumprida deliberadamente pelo destinatário do comando mandamental, rende ensejo à configuração do crime de desobediência. II. As astreintes e a pena criminal situam-se em planos jurídicos independentes, além de possuírem natureza, objeto e finalidade totalmente distintos, razão por que não podem ser consideradas inconciliáveis ou excludentes. III. A vertente jurisprudencial que entende descaracterizado o crime de desobediência no caso de existir cominação de multa no âmbito cível, exatamente porque assentada na premissa de que a autoridade judiciária elegeu a reprimenda a ser imposta ao devedor faltoso, não se adequa à hipótese em que o próprio juízo cível ressalva de modo expresso a possibilidade da convivência de ambas as censuras legais. IV. A punição civil, consistente em multa diária, quando destinada à pessoa jurídica que figura como parte na relação processual, não inibe nem interfere na consumação do crime de desobediência pela pessoal natural que se recusa a implementar a ordem judicial. A cominação civil dirige-se à parte da relação processual, ao passo que a sanção penal dirige-se à pessoa física incumbida dos atos materiais tendentes ao adimplemento do mandamento judicial. V. Para efeito da configuração do crime de desobediência, é necessário que o agente tenho inequívoco conhecimento da ordem que lhe é dirigida. A ciência inequívoca, contudo, não está inexoravelmente adstrita à intimação pessoal, desde que outros subsídios probatórios sejam suficientes para demonstrar que a ordem, apesar de conhecida, foi propositadamente descumprida. VI. O crime de desobediência não se consuma somente quando o infrator viola direta e frontalmente a ordem judicial, mas também quando embaraça, empece ou dificulta a sua efetivação de modo deliberado. Recurso conhecido e desprovido." Tendo em vista a comprovação da resistência do Estado da Bahia em cumprir a determinação judicial inserta nos autos, determino seja a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado da Bahia, para que comprove o cumprimento do quanto já determinado em outras decisões, sob pena de serem adotadas medidas mais contundentes, com respaldo no art. 536 do CPC. A reiterada desobediência ao comendo sentencial, demonstra em primeiro lugar afronta à dignidade da justiça insculpida no art. 77, que além de multa, devem ser apurados os fatos com o intuito de sanções na esfera criminal, cível e processual. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Ademais, ao deixar de cumprir a decisão, incorre a administração pública, ato atentatório ao erário público, vez que, a demora no cumprimento, resultará além da aplicação de multa, o ressarcimento de parcelas pretéritas ao exequente, podendo vir a constituir ato doloso, praticado por meio do agente público previsto na Lei 8.429/1992. Nestes termos, a Lei de Improbidade, Lei nº 8.249/1992, já alterada pela Lei nº 14.230/2001, estabelece, no art. 1º, §1º que os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da lei, necessitam de dolo para se caracterizar. Dispõe ainda sobre agente público: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. Já sobre os atos de improbidade que geram dano ao erário, o diploma estabelece: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (grifei) Havendo indícios de ato de improbidade, a referida lei dispõe: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. Tendo em vista a resistência do Estado da Bahia em cumprir a determinação judicial inserta nos autos, embora já intimado usando da faculdade do art. 536 do CPC, determino a sua intimação para comprovação da medida já deferida, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por este juízo e caso deixe de cumprir, multa para o Secretário de Administração do Estado da Bahia, no mesmo valor, e bloqueio, a serem revertidas para a parte Autora, acaso não haja o cumprimento da obrigação de fazer e sua comprovação nos autos. Dito isso, determino que se intime o ESTADO DA BAHIA, assim como o Secretário de Administração do Estado da Bahia, este último, por oficial de justiça, para tomar ciência desta decisão e procederem com o cumprimento. Assino o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena das multas e medidas já definidas. Ademais, a permanência do não cumprimento ensejará aplicação de novas medidas contra o Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acaso ultrapassado o prazo estabelecido sem comprovação do cumprimento determino, desde já, que seja oficiado CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL (CAOCRIM) do Ministério Público sobre nova incidência de não obediência à ordem judicial de forma dolosa, inclusive quanto à possível configuração de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário. Int. Cumpra-se. IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.