Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Miriam Risso Da Silva Advogado: Caroline Cardoso De Santana (OAB:BA37224) Advogado: Carla Luize Conceicao Ramos (OAB:BA33768)
Interessado: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Evandro Cezar Da Cunha (OAB:BA22746) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0506489-85.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: MIRIAM RISSO DA SILVA Requerido(a)
INTERESSADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506489-85.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por MIRIAM RISSO DA SILVA em face de TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S A, ambas qualificadas nos autos. A autora sustenta que realizou contrato de compra e venda com a ré de um espaço, a loja 100, localizado na avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 4673 - Brotas, Salvador/BA, no total de R$ 16.846,60 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) e afirma que a ré não cumpriu o prazo de entrega da referida sala no Shopping da Gente, a qual estava prevista para maio de 2014, contudo, teria ocorrido dois anos depois e de modo inacabado, ou seja, "O Piso porcelanato só existe na parte da frente porque já existia antes em razão da obra ter sido adaptada de uma Concessionária de Veículos que funcionava no local. O Ar Condicionado Central não foi instalado" (ID n. 251181067). E, por essa razão, a autora ficou impossibilitada de abrir sua loja, além da falta de divulgação das salas, que gerou uma crise financeira aos lojistas. Por isso, a autora requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de negativar o seu nome e de efetuar cobrança referente a aluguéis e condomínio, e também que ela seja condenada a lhe indenizar "[...] pelos lucros cessantes, no valor equivalente ao que seria o aluguel do imóvel (segundo declarações de profissionais habilitados, em anexo, no patamar de R$ 750 (setecentos e cinquenta reais) mensal" (ID n. 251181067), bem como seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré foi citada e apresentou resposta (ID n. 251182444). Preliminarmente, alegou a incompetência do juízo e, no mérito, sustentou que o pedido liminar da autora não merecia prosperar porque "[...] desde o mês de agosto de 2016 já se encontra o empreendimento em pleno funcionamento, salientando, ainda, que se a autora, até o presente momento, não tomou posse da sua unidade, foi porque assim decidiu, sendo, totalmente legal, destarte, a cobrança dos aluguéis e demais encargos a partir daquela data". A ré defendeu, ainda, a aplicação da teoria da imprevisão no sentido de "A Contestante não poderia prever os reveses que viriam a dificultar toda a indústria da construção civil, e, por conseguinte, a consecução do empreendimento que originou o contrato firmado entre as partes" e, em relação ao atraso na entrega da obra, alegou que "[...] o fornecimento de materiais em nossa Capital é muito deficiente. Assim, também nesta obra, ocorreu atraso dos fornecedores na entrega de material [...]". A autora se manifestou sobre a contestação no ID n. 251182589. Na decisão do ID n. 251182805 o Juízo da 10ª Vara das Relações de consumo se declarou incompetente para julgar a demanda. No ID n. 396639352, as partes foram intimadas sobre a produção de provas, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide, em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Feito o relato sucinto, segue decisão fundamentada. No mérito, a ação é de fácil deslinde. A questão a ser examinada é se a autora possui direito a uma indenização por danos materiais a título de lucros cessantes em virtude do atraso da entrega de uma sala comercial para funcionamento de uma loja. Da análise dos autos verifica-se que as partes firmaram um contrato de cessão de direitos de locação de um espaço para fins comerciais (ID n. 251181104) tendo por objeto uma sala no Shopping da Gente, com previsão de inauguração em maio de 2014. A autora revela que o imóvel somente foi entregue em 2016, de maneira precária e inacabada, o que não possibilitou a inauguração das lojas. Já a ré aduz que, após a inauguração do shopping, a autora não quis abrir a sua loja e deixou de honrar as despesas contratuais e taxas condominiais. Vê-se que é incontroversa a alegação de ter havido atraso na entrega no empreendimento. A ré não impugnou tal afirmação, tendo confessado que a entrega da sala ocorreu em agosto de 2016. Diante disso, ficou configurado o inadimplemento da ré em relação ao cumprimento do prazo contratual, visto que ela não provou a culpa da autora ou fator externo para ilidir sua responsabilidade em relação ao inadimplemento contratual. Além disso, o prazo para entrega do empreendimento foi fixado pela ré, que o fez visando atrair interessados por esse negócio. Os outros argumentos usados pela ré são insubsistentes porque não pode ela pretender transferir, aos adquirentes, os riscos da atividade empresarial; é a ré quem deve suportá-los, sejam eles ligados à dificuldade operacional ou a questões com o "habite-se". Portanto, não pode a ré elidir a sua responsabilidade em relação ao atraso na entrega das lojas. Em relação à análise do pedido de tutela de urgência, vê-se que é o caso de indeferir esse pleito, uma vez que a autora não fez o correlato pedido de tutela definitiva. A autora pleiteou uma indenização por dano material. Note-se que essa indenização exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, de modo que, a ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação, por isso devem ser efetivamente comprovados, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. A autora requereu uma indenização a título de lucros cessantes referente ao valor que seria alugado o imóvel - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) - a partir do período em que não ocorreu a entrega da unidade em 01 de maio de 2014 (ID n. 251181104). Considerando que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições, pois se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir, portanto, devem ser comprovados por meio de documentos hábeis a possibilitar a sua incidência, o que não ocorreu neste caso. A autora não juntou aos autos proposta de contrato de locação do empreendimento que deixaria de perceber e, por isso, não há documento que fundamente a sua pretensão. Nesse sentindo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Sobre o pedido de indenização por danos morais, vê-se que não possui fundamento. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais, salvo quando resultar em dor, aflição, angústia, ou existir fato extraordinário, que ultrapasse a esfera contratual, causando transtorno que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado no presente caso, tratando-se de mero atraso na entrega de loja comercial. Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda do autor. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da causa, isentando-a dessas obrigações por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 18 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador