Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024959-98.2015.8.05.0000.
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Edinaluzia Souza Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001471-98.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)
REU: EDINALUZIA SOUZA LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8001471-98.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Cuida-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa. A Lei de Organização Judiciária (LOJ) de nº 10.845/2007 (dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares) estabelece, no seu art. 70, as matérias de competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, não estando nela inseridas o objeto deste feito. Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Em que pese a demanda tenha sido proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, esta figura como mero agente executor dos atos administrativos necessários à constituição da servidão, atuando por delegação do Poder Público, o que tem o condão de atrair a competência do Juízo Fazendário. Em outras palavras, a COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, ao promover, na forma da lei, todas as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa, age por delegação do Estado, sendo, portanto, mera executora dos atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da servidão administrativa que se pretende constituir para fins de implantação da Rede de Fornecimento de Energia, fazendo prevalecer, assim, o interesse da Administração Pública na demanda. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8016734-74.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EMBASA. MERO AGENTE EXECUTOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO. DELEGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL N. 17.962/2017. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 70, INC. II, A, DA LOJ. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. CONFLITO QUE SE JULGA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016734-74.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência em destaque, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - CC: 80167347420208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO POR DELEGAÇÃO DO ENTE POLÍTICO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. MEIO DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INADEQUADO. CORREÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIDÊNCIA SOB A RESPONSABILIDADE DA EXPROPRIANTE. RENOVAÇÃO DO PRAZO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 ) (TJ-BA - AI: 00249599820158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. 2. EMPRESA PÚBLICA DELEGADA PELO PODER PÚBLICO. 3. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 70, II, a, da LOJ – LEI ESTADUAL nº 10.845/2007. 4. AGRAVO PROVIDO. I-
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela CONDER-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Vitória da Conquista, que, na Ação de Desapropriação, movida contra ARQUIDIOCESE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em razão do art. 70, inciso II, letra a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – LOJ – Lei nº 10.845/2007, declinou a competência do juízo, para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela comarca. II- O juiz a quo entendeu que, com o advento da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia – Lei nº 10.845/2007, tornou-se absolutamente incompetente para apreciação e julgamento deste processo, posto que o art. 70, II, da referida lei, exclui da competência das Varas de Fazenda Pública os feitos envolvendo empresas públicas. III - Por sua vez, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo especializado da Fazenda Pública é o foro competente da presente ação, tendo em vista tratar-se a agravante de mera executora dos interesses do Estado. Aduz que o art. 70, II, a, da LOJ, não restringiu a atuação das Varas da Fazenda Pública apenas às demandas em que as pessoas jurídicas de direito público sejam partes. Afirma, desta maneira, que o referido dispositivo legal abrangeria também os casos em que estas pessoas tenham INTERESSE no feito. IV- A distribuição da competência é fixada por meio de normas constitucionais, leis processuais e de organização judiciária, sendo que sua determinação em razão do valor e da matéria incumbe à lei de organização judiciária, com exceção dos casos expressamente previstos no art. 91 do CPC. V- In casu, da análise dos fatos narrados na inicial, e dos documentos acostados aos autos, encontra-se delineada a plausibilidade do direito invocado, pois, ainda que a CONDER seja identificada como pessoa jurídica de direito privado, instituída sob a forma de empresa pública, lhe foi delegada a competência para expropriar áreas, que passarão a integrar a via pública, incorporando-se assim ao patrimônio do Estado. VI - Desta sorte, é notória a incidência da norma prevista do art. 70, II, a, da LOJ, tendo em vista que a desapropriação é matéria de ordem administrativa, portanto de competência material, na qual o Estado da Bahia figura como interessado. VII- AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00145431320118050000 BA 0014543-13.2011.8.05.0000, Relator: Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 26/11/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) Ainda, a Resolução nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), de 14 de setembro de 2022, autorizou a instalação da 1ª Vara da Fazenda Pública na Comarca de Jequié-BA. Através da Instrução Normativa 05/2023-GSEC, de 25 de abril de 2023, ficou determinado que: Art. 1º Determinar o funcionamento da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié, no sistema PJe, a partir do dia 26 de abril de 2023, cabendo à Secretaria de Tecnologia e Modernização (SETIM) do TJBA a abertura da distribuição de novos feitos para cada unidade judicial. Art. 2º Determinar que a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Jequié promova, de forma exclusiva, a redistribuição dos feitos para a 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma urbe. § 1º - A distribuição a ser realizada pela unidade judicial deverá iniciar-se pelos processos que contenham pedido de tutela de urgência e envolvam perecimento de direito, observando-se a data de distribuição, dos mais novos aos mais antigos, tendo em vista que nestes os pleitos emergenciais possivelmente já foram objeto de apreciação. § 2º - No caso de processos conclusos, o(a) magistrada(o) atuante na unidade judicial deverá praticar o ato judicial respectivo, para fins de redistribuição, possibilitando, assim, a saída do fluxo daqueles do gabinete. § 3º - Em relação aos processos alocados na secretaria, deverá ser lançado ato ordinatório, consignando que, em virtude da Resolução nº 18/2022, está se operando a redistribuição dos feitos para a unidade judicial competente. Art. 3º Devem ser adotadas medidas para comunicação aos juízos envolvidos e ao magistrado diretor do foro da comarca sobre todo procedimento. Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor a partir da sua publicação. Sendo assim, declaro a incompetência absoluta desse juízo e determino a remessa dos presentes autos digitais ao setor apropriado para regular distribuição para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié-BA, 12 de Novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 35/2024