Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Interessado: Sonia Terezinha Almeida Novaes Advogado: Jose Anailton Ribeiro De Carvalho (OAB:BA4797)
Interessado: Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000146-70.2007.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTERESSADO: SONIA TEREZINHA ALMEIDA NOVAES Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797)
INTERESSADO: INSS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 0000146-70.2007.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida por SÔNIA TEREZINHA ALMEIDA NOVAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Citado, o requerido não apresentou contestação (ID 27102445). É o que importa circunstanciar. Decido. Quanto a ausência de apresentação de defesa pelo ente público, aplica-se o art. 345, II do CPC, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos armados na petição inicial. Nesse sentido, conra-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2. A antecipação do julgamento do pedido, sem anterior anúncio e comunicação às partes, considerando os efeitos da revelia contra o ente público, demonstra o error in procedendo. 3. Preliminar de ofício. Sentença desconstituída. (TJ-AM - Apelação Cível: 0627518-61.2019.8.04.0001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2024). Grifos nossos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES. AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." ( AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001964 SP 2021/0327093-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. REVELIA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE DECRETADA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que decretou a revelia da parte ré/agravante, por não ter apresentado as razões da contestação no prazo legal. 2. Temos que, no prazo para contestar, a edilidade ré/agravante apenas pugnou pela realização de audiência de conciliação, arguindo ter interesse na composição com a parte autora. Destarte, o d. Juízo a quo decretou a revelia da parte requerida, em seus efeitos unicamente formais, bem como indeferiu o pedido de restabelecimento de prazo para contestar, por ausência de previsão legal e motivo justificável. No tocante ao pleito de realização de audiência de conciliação, restaram encaminhados os autos à Secretaria para que se designe data e horário para audiência de conciliação. 3. Decerto agiu corretamente o d. Magistrado, eis que a não apresentação das razões da contestação no prazo determinado enseja revelia. Entretanto, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e não isentando o Município de produzir provas a este respeito, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis, ex-vi dos arts. 336. 344, 345 e 349 do CPC. 4. Destarte, inexiste nos autos qualquer nulidade aparente na decisão agravada, vez que o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, e se preserva o direito à ampla defesa e ao contraditório, eis que não isenta o Município de produzir provas que entender necessárias. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2022 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06313923220218060000 Jaguaruana, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022). Grifos nossos. Desta forma, decreto a revelia do ente público, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão. Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime -se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do (a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito DX11