Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Florisvaldo Pereira Brito Advogado: Joni Hudson Rehem Fontes Lima (OAB:BA19310)
Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500529-06.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Admissão / Permanência / Despedida]
INTERESSADO: FLORISVALDO PEREIRA BRITO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Florisvaldo Pereira Brito ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Itabuna requerendo o pagamento do 13º salário de todo pacto laboral, férias simples e proporcionais de todo pacto laboral, acrescida do terço constitucional, indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de danos morais. Relata que foi admitida pelo Município em 11.01.2010, para laborar na função de auxiliar de infraestrutura (borracheiro), com encerramento do contrato em 23.11.2015, sem perceber a concessão/pagamento das verbas pleiteadas. Gratuidade concedida (ID 182811416). O Município apresentou contestação (ID 129020162), sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.No mérito, aduz a quitação das verbas pleiteadas. Em réplica (ID 187145241), a autora refuta as preliminares e alegações de mérito do requerido, reiterando o pedido inicial. É o relatório. Decido. INTERESSE DE AGIR Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pelo Município em razão de não prevalecer a exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação a gratuidade concedida, a mera alegação da suposta capacidade econômica do autor em razão da profissão, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido. Ademais, conforme determina os parágrafos 2º e 3º do art.99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado pelo então Juiz prolator da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação. MÉRITO - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DEMAIS VERBAS INDEVIDAS Desde logo, restou demonstrada a condição de contratado do requerido na função de de borracheiro, admitido em 11.01.2010 (ID 182809605). Por outro lado, o encerramento do contrato em outubro/2015, conforme último contracheque apresentado (ID 182811409). A pretensão versa sobre o efetivo pagamento à parte autora do 13º salário de todo pacto laboral, férias simples e proporcionais de todo pacto laboral, acrescida do terço constitucional, indenização substitutiva dos abonos anuais do PASEP e recolhimento das contribuições previdenciárias, além de danos morais. A parte ré alega ter adimplido todas as verbas salariais no vencimento, juntando aos autos contracheques demonstrando o pagamento do 13º salário dos exercícios de 2013 e 2014 (186440769 – 186440770). Quanto às demais verbas, não produz prova nesse sentido. Deixou o Município de demonstrar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora quanto à pretensão deduzida pelo autor. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova, como prevê o art. 373, II, do CPC, já que é o detentor dos comprovantes de pagamento dos salários de seus servidores. Sabe-se que, embora contrariando a Lei Orgânica Municipal, o Município de Itabuna passou a adotar o regime jurídico celetista quando do advento da lei municipal nº. 2.042, de 18.07.2007. Antes, o regime jurídico único era estatutário, a teor da lei municipal nº 296, de 08.07.1957. No entanto, pouco importa o regime jurídico único adotado pelo Município de Itabuna, pois o(a) demandante foi contratado(a) excepcional e temporariamente, nos termos do art. 2º, inc. IX, da lei municipal nº 1.946/2004, cuja redação é a seguinte: Art. 2º – A contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (...). IX – necessidade de instalação e funcionamento inadiável de serviços públicos. Com base nesse preceito, o Município de Itabuna procedeu diversas contratações temporárias. É bem verdade que a redação desse dispositivo é muito ampla, conferindo alta margem de discricionariedade ao Gestor Público, caracterizando subversão à regra do art. 37, IX, da CF. A rigor, a lei municipal constituiu artifício da Administração Pública local para legitimar o apadrinhamento político. No entanto, uma coisa é certa, a contratação em tela encontra-se submetida a regime jurídico administrativo. Ainda que a contratação não tenha se adequado aos reais parâmetros de excepcionalidade idealizados pela Carta Magna, esta circunstância não desnatura a relação jurídica de cunho administrativo, não possuindo o condão de elevar o(a) autor(a) ao status de servidor(a) efetivo(a), conferindo-lhe idêntico tratamento jurídico. A indevida contratação não implica a transmudação de regime em benefício do servidor contratado irregularmente, que sequer se submeteu a prévio concurso público ou processo seletivo que o permitisse. Com efeito, o(a) empregado contratado pelo REDA não faz jus a nenhuma verba de cunho celetista. Na qualidade de servidor(a) municipal ocupante de cargo temporário, submetido(a) ao regime jurídico administrativo, não há que se falar em seguro desemprego, anotações na CTPS, recolhimento de INSS, pagamento de aviso prévio e de multas rescisórias ou vale transporte. Como demonstrado nos autos, a parte autora foi contratado para a função de borracheiro. Em verdade, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0500529-06.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
trata-se de contrato nulo, tendo em vista a admissão na Administração Pública Direta não precedida de aprovação em concurso público, nem demonstrada excepcionalidade para tal contratação temporária, podendo a nulidade ser decretada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que a contratação sem concurso pela administração pública em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifou-se) O direito ao FGTS foi reconhecido com base na Lei 8.036/90, dispondo, no seu artigo 19-A, incluído pela MP nº 2.164-41 de 2001, que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. O STF já vinha negando o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, podendo se destacar o RE 705.140, em que o relator, Min. Teori Zavascki afirma: Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito. No caso em tela, aplica-se o preceito insculpido no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, decretando-se a nulidade do contrato, sem direito à percepção da gratificação natalina, férias e demais verbas estatutárias. Por conseguinte, na esteira do entendimento do STF, a parte autora faz jus, unicamente, ao pagamento do FGTS e vencimentos inerentes ao cargo. Por outro lado, há que se destacar o posicionamento adotado pelo STF no tema 551 firmado no bojo do RE 1066677-RG, prevendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Na hipótese dos autos, o autor foi contratado como servidor público temporário pelo Município de Itabuna-BA, exercendo suas atividades entre janeiro/2010 a outubro/2015, mediante sucessivas contratações (ID 182809605). Dessa foma, inegável o desvirtuamento da contratação temporária, posto que o autor permaneceu vinculado ao Município por períodos sucessivos muito superiores a dois anos (cerca de 05 anos), extrapolando assim, o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. Para elucidar esse entendimento, transcrevo a seguir o julgado do TJ-BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000481-14.2019.8.05.0269.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS ESPÓLIO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA NÍVEL II. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO SUPERIOR A 11 (ONZE) ANOS. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DA CONTRATAÇÃO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES PARA ALÉM DOS LIMITES USUALMENTE PREVISTOS NA ORDEM JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 551, DO STF. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO INSCULPIDA NA TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVISAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Cuidam os autos de agravo interno oposto contra decisão monocrática lavrada pela Relatora do feito, que negou provimento ao apelo de ente público, com base no Tema nº 551 do STF. 2. Consoante art. 932, IV e V do CPC, plenamente cabível o julgamento monocrático de qualquer recurso, quando baseado em precedente vinculante do STJ ou do STF, como sucedeu na espécie. 3. Em decisão vinculante prolatada no RE nº 1.066.677/MG (Acórdão relatado pelo Min. Alexandre de Moraes), muito embora tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de pagamento de gratificação natalina e férias remuneradas àqueles contratados em regime temporário, o Supremo Tribunal Federal destacou hipóteses excepcionais: quando há previsão legal ou contratual expressa ou se desvirtuada a contratação por sucessivas renovações, inclusive na situação do recurso-paradigma, quando se verificou vínculo de pouco mais de 05 (cinco) anos entre a requerente e a Administração Pública. 4. No caso concreto, uma vez que a contratação da autora/recorrida para o cargo de “Professora nível II” deu-se sem nenhuma forma de seleção pública, tendo estendido-se por mais de 11 (onze) anos, tem-se evidente desvirtuamento da natureza da contratação temporária, até porque o Município agravante nem sequer tentou demonstrar a urgência ou excepcionalidade do vínculo. 5. Plenamente cabível, então, a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas à acionante, razão por que se nega provimento ao recurso. 6. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000481-14.2019.8.05.0000.1Ag, em que figura, como Agravante, Município de Uruçuca, e, como Agravada, Maria Helena Pereira dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que monocraticamente rejeitou as razões de apelação do ente público, com espeque no Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-BA - AGV: 80004811420198050269, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) Assim, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento das férias integrais de todo o período laborado e 13º salário dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e proporcional de 2015, com exceção do período comprovadamente quitado referente ao 13º salário de 2013 e 2014. No que se refere ao recolhimento previdenciário, o Município também não se desincumbiu de provar as alegações da autora, quando poderia, ao menos, colacionar folhas de pagamento e contracheques, porquanto o ônus de prova recai sobre o demandado. Sendo assim, reputam-se verdadeiras as alegações da demandante e devido o seu pedido a respeito do recolhimento do INSS, mês a mês, desde a admissão até a data de cessação do vínculo, acrescidos da correção monetária e juros de mora impostos pelo INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende ainda a parte autora uma indenização por danos morais, uma vez que não foi capaz de quitar seus débitos no período referido. O TST já decidiu pela inexistência de dano moral pelo simples atraso no pagamento dos salários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O Tribunal Regional decidiu que o simples atraso no pagamento dos salários não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TST, Processo AIRR 9310620125040241, Publicação: DEJT 19/02/2016, Julgamento: 17 de Fevereiro de 2016) Assim sendo, necessária a demonstração de outro reflexo danoso na vida do servidor capaz de caracterizar o dano moral, o que não restou comprovado pelo autor no caso em apreço, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido a esse título. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Itabuna-BA ao pagamento das férias de todo o período laborado, acrescida do terço constitucional, além de 13º salário dos anos de 2010 a 2012 e proporcional de 2015, bem como proceder ao recolhimento recolhimento previdenciário em favor do autor, desde a admissão até a cessação do vínculo, com os acréscimos indicados pelo INSS Por outro lado, julgo improcedente os demais pedidos. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas o Município na forma da lei. Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito