Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Andre Sa Teles Teixeira Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Advogado: Etelvina Queiroz Morais De Carvalho (OAB:BA49829)
Executado: Oi Movel S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000949-22.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: ANDRE SA TELES TEIXEIRA Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814), ETELVINA QUEIROZ MORAIS DE CARVALHO (OAB:BA49829)
EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000949-22.2020.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da requerida OI S/A em recuperação judicial. Pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ID n. 444799062. Manifestação da Executada, ID n. 456080568, alegando em síntese, que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial, ou seja, aqueles créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial. Afirma, ainda, que no presente caso, a origem do fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01.03.2023, e se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Protocolizada petição da Exequente, aduzindo que, nos termos fixados pela decisão apresentada pela Ré, pág. 67 do ID 456080570 nos créditos extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderá ser feita a penhora on-line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. No caso dos autos, verifico que o crédito ora perseguido
trata-se de crédito de natureza concursal, vez que o fato gerador da responsabilidade ocorreu em Março de 2020, portanto, anterior a data da nova recuperação judicial (19/03/2023). Dessa forma, tratando-se de crédito de natureza concursal. Deste modo, assiste razão ao executado quanto ao descabimento do prosseguimento deste feito, e das medidas expropriatórias, sem incidência de multa de 10% e de honorários de advogado em 10%, encargos do artigo 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA COM NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Recorrente, em suas razões recursais, alega que “encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, que só incidem até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016”. 2. O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 3. No presente caso, observo que o fato jurídico que ensejou o ajuizamento da presente demanda, consistente na inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 266,24, inscrito em 29/10/2013, portanto, em data anterior ao deferimento tanto da primeira como da segunda recuperação judicial. 4. Assim, levando-se em consideração que a primeira RJ já foi encerrada e que, os créditos não quitados naquela demanda, também estarão sujeitos aos efeitos do segundo processo de recuperação, desta forma, o crédito discutido será pago na segunda recuperação judicial e será sujeito aos efeitos da recuperação judicial ajuizada em 01.03.2023. 5. Cabe ainda acrescentar que a própria Recorrente quando peticionou aos autos para informar “fato novo relevante: deferimento do processamento da nova recuperação judicial do grupo OI”, afirma que: 7. No caso dos autos, o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 1º.3.2023, pois (29/10/2013), e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que será apresentado, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, como prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 8. Cabe destacar que os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial do Grupo Oi e ainda não quitados também serão sujeitos aos efeitos do segundo processo recuperacional, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a 1º.3.2023. O mesmo ocorre para os créditos que não se sujeitavam ao primeiro processo, mas que possuam fatos geradores anteriores a 1º.3º.2023, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.” 6. Portanto, nos termos do disposto no art. 9, inciso II, da Lei de recuperação judicial, o termo final dos juros e correção deve ser a data do pedido da nova Recuperação Judicial, a saber, 01/03/2023. 7. Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Nesta senda, o art. 49 da Lei 11.101/2005 (LREF) prevê que, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Considerando que o valor pleiteado não foi habilitado na 1ª RJ e possui origem concursal, respeitando entendimentos contrários, nos termos do art. 9, inciso II, da Lei de recuperação judicial, fixo o termo final dos juros e correção na data de 01/03/2023, data do pedido da nova Recuperação Judicial (...) Nesta trilha, o débito objeto da ação não foi quitado e portanto, sujeito aos efeitos da nova recuperação (01.03.2023)”. 8. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Deste modo, acolho o valor apresentado pelo credor e determino a expedição da certidão de crédito no valor de R$ 19.231,16 (dezenove mil duzentos e trinta e um reais e dezesseis centavos). Após a emissão, intime-se o polo ativo e arquivem-se, mediante as cautelas de estilo”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso improvido. A parte Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 8025392-26.2014.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) (grifo nosso). Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de meios aptos ao prosseguimento da fase de execução, oportunidade em que o respectivo crédito será pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. O título executivo judicial (carta de crédito) deverá ser habilitado no juízo universal (autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001), e o valor da condenação atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º § 1º desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. DETERMINO expedição da Carta de Crédito em favor da parte promovente, relativa ao valor da condenação, visando a habilitação do seu crédito pela via própria, no processo de Recuperação Judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que deverá por ela ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, Lei 11.101/05). Cumprida todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito