Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Agnaldo Alves Dos Reis Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0007304-95.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EMBARGANTE: Agnaldo Alves dos Reis Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0007304-95.2012.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO de iniciativa de AGNALDO ALVES DOS REIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., sob a narrativa de que os títulos que fundamentam o procedimento de execução n. 0002783-44.2011.8.05.0137 padecem de irregularidades, uma vez que sustenta ser admissível somente uma vez a interrupção da prescrição e que, quanto ao título Nota de Crédito Rural n. FIR-96/423-2, a despeito do Embargante ter firmado, por três oportunidades, acordo de re-ratificação com alteração do vencimento final, deve prevalecer somente quando da primeira assinatura, datada de 10-11-1998, a qual postergou o vencimento por dois anos, para 11-06-2006, entendendo a prescrição do título mencionado considerando o ajuizamento do feito em 17-05-2011 Concernente ao segundo título, sustenta ser necessária a apresentação do contrato originário da qual resulta o “contrato particular de composição e confissão de dívidas”, datado de 12-09-2006, sob pena de impossibilidade da execução. A parte Embargada ofereceu impugnação de ids ns. 126287613 e 126287614, através da qual, impugnou o valor atribuído à causa, no mérito aduziu que quanto à Nota de Crédito Rural, prefixo/n° FIR-96/423-2 houve aditivos que, dentre outras, alterou o seu vencimento final para 10-06-2009, afirmando a não ocorrência da prescrição. O Embargante apresentou réplica de id n. 128614245. Determinada a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas (id n. 199970595), a parte autora apresentou a manifestação de id n. 202391763. Por seu turno, a parte Embargada, através da petição de id n. 206915511, informou não ter mais provas a produzir. Decisão de id n. 391115071 indeferiu o pedido autoral de exibição de documento e de arquivos de imagens com base nos fundamentos ali expostos, inexistindo qualquer recurso contra a mesma (id n. 400211064). É o relatório. Fundamento e decido. Consta da manifestação da parte Acionada impugnação quanto ao valor da causa, sob o argumento de que deve este refletir o valor informado no processo principal. Em sua réplica, a parte Embargante informa que a diferença é irrelevante. Com acerto a Embargada, uma vez que o valor da causa, em sede de Embargos à Execução que visam a desconstituição de todo o título executivo, deve refletir o proveito econômico almejado pelo Embargante. Assim, forte no artigo 292, §3º do CPC, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 20.284,65. Consta do procedimento n. 0002783-44.2011.8.05.0137, pretensão executiva que tem por fundamento dois títulos: a) Nota de Crédito Rural, prefixo/n° FIR-96/423-2, no valor de 11.260,80, emitida em 10/06/1996, com vencimento final, inicialmente, pactuado para 10/06/2004, constando a informação de que em 10/11 e 11/11/1998 e 19/03/2006, o Embargante firmou aditivo de re-ratificação, com alteração da forma de pagamento e vencimento final para o dia 10/06/2009 e b) Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas emitido em 12/09/2006, tendo por origem a Cédula Pignoratícia n. 339.243.465-72-A, emitida em 30/10/1997, restando pactuado no mencionado contrato vencimento final para 12/09/2010. Alega a parte Embargante a ocorrência da prescrição quanto a Nota de Crédito Rural, prefixo/n° FIR-96/423-2, aduzindo ser possível somente uma interrupção do prazo prescricional nos termos do caput do artigo 202 do Código Civil. Em que pese o acerto argumentativo apresentado pelo Embargante, verifico que consta do id n. 126337593 aditivo de re-ratificação concernente à Cédula de Crédito Rural de prefixo e número FIR-96/423-2, cujo vencimento fora pactuado para 10-06-2004, com finalidade de prorrogação deste por mais 02 anos No id n. 126337589 dos autos n.0002783-44.2011.8.05.0137, consta aditivo de re-ratificação na Nota de Crédito Rural - Prefixo/Nº FIR-96/423-2, firmada em 19-03-2001, no qual, dentre outra modificações, alterou a data de vencimento final para o dia 10-06-2009. As referenciadas alterações das cláusulas contratuais não se confundem com as causas interruptivas de prescrição dispostas nos incisos do artigo 202 do Código Civil, já que consistem em modificações livremente acordadas pelas partes plenamente capazes, sendo, portanto e de acordo com a instrução do feito, válidas de pleno direito. Assim, considerando o vencimento final acordado para 10/06/2009, o ajuizamento do feito executivo em 17-05-2011 (id n. 126337577) e o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 60 do Decreto-lei n. 167/67 e artigo 70 do Decreto n. 57.663/66, inexistente a prescrição. Conquanto suscitada pelo Embargante a necessidade de apresentação da via original da Cédula Rural Pignoratícia Prefixo/nº 339.243.46572-A, verifica-se presente nos autos executivos o “Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas” (ids ns. 126337595;126337596;126337597;126337598), firmado por duas testemunhas, datado de 12-09-2006, com termo final para pagamento em 12-09-2010, documento este concebido como título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do artigo 784, III do Código de Processo Civil, in litteris: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: omissis… III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; omissis…” Outrossim, não alcançado pela prescrição, nem invalidado na sua composição e teor, a despeito de oportunizada a parte Embargante quando da instrução do feito (art. 373, I do CPC). Ante o todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos executórios. Condeno a parte Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes ficam fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2o, do CPC. Contudo, fica ratificada a gratuidade judiciária em favor da mesma, o que implica nas benesses do art. 98, §3o, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo de recurso e certificado o trânsito em julgado, deve via da desta Sentença ser juntada aos autos principais, procedendo-se então ao seu arquivamento, de tudo certificado. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO