Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Municipio De Santanopolis
Executado: Claudiano Gomes Cerqueira
Exequente: Henrique Mendes Da Silva Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:BA38358) Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ PROCESSO N. 0500224-58.2016.8.05.0080
EXEQUENTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA ROCHA MICHELI, ALIRIO MACEDO ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALIRIO MACEDO ANDRADE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS, CLAUDIANO GOMES CERQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0500224-58.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irará Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por HENRIQUE MENDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS, objetivando o recebimento de valores referentes a três contratos de prestação de serviços musicais firmados nos anos de 2013 e 2014, totalizando R$ 13.743,88 (treze mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). Após declínio de competência, os autos foram remetidos a esta Vara. Em análise inicial, determinou-se a emenda à petição inicial para que o exequente comprovasse o cumprimento de sua contraprestação, nos termos do artigo 787 do Código de Processo Civil, bem como esclarecesse a inclusão do Sr. Claudiano Gomes Cerqueira no polo passivo da demanda. Em resposta, o exequente requereu a exclusão do segundo executado e apresentou declaração particular, datada de junho de 2023, subscrita por uma única testemunha, afirmando genericamente a realização dos shows contratados nos anos de 2013 e 2014. É o relatório. Decido. A execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública pressupõe, além da liquidez, certeza e exigibilidade do título, a comprovação do cumprimento da contraprestação pelo credor, conforme expressa disposição do artigo 787 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, embora os contratos apresentados preencham os requisitos formais de título executivo extrajudicial, o exequente não logrou êxito em demonstrar o efetivo cumprimento de sua obrigação. A declaração apresentada, produzida quase uma década após os fatos, subscrita por uma única pessoa, sem qualquer especificação das circunstâncias das apresentações musicais ou elementos contemporâneos que corroborem seu conteúdo, não constitui prova idônea do adimplemento contratual. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública exige prova robusta do cumprimento da obrigação pelo credor, não se admitindo início de prova ou presunções para tal fim. Destaque-se que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A ausência de prova quanto ao cumprimento da contraprestação, elemento essencial para o regular processamento da execução contra a Fazenda Pública, impõe o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, I, e 787 do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, observada a gratuidade deferida. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. IRARá, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito