Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8002092-82.2022.8.05.0176.
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Executado: Valcelio Oliveira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002092-82.2022.8.05.0176 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: VALCELIO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ SENTENÇA 8002092-82.2022.8.05.0176 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nazaré
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de VALCELIO OLIVEIRA DA SILVA. Em sua última petição, a exequente informou que não persiste interesse em prosseguir neste feito. É o que se tem a relatar. Decido. No caso em tela, o exequente pleiteou a desistência da ação e tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado (como preceitua o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O processo extingue-se sem o julgamento do mérito quando o autor desiste da ação na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC. De acordo com a disposição contida no art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Para que tal pedido seja acolhido, prescindível a concordância do executado, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor” (AI 538.284 – AgRg, Min. José Delgado). Sendo assim, homologo o presente pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tendo em vista a extinção da execução, os bens e valores eventualmente constritos devem ser liberados. Após o trânsito em julgado deste pronunciamento sentencial, determino a baixa e o arquivamento dos autos, ficando facultado ao exequente o desentranhamento dos títulos de crédito. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, caso existentes. Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada