Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Valdinei Barreto Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541)
Requerido: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241)8003415-67.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: REQUERENTE: VALDINEI BARRETO Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003415-67.2021.8.05.0044 Petição Cível Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDINEI BARRETO em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional do nível I para o nível III na carreira do magistério, com a consequente majoração de seu salário base no percentual de 55%, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos. O autor alega que é servidor público municipal, ocupando o cargo de professor desde 1996. Aduz que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Universidade Estácio de Sá, bem como o curso de Pós-Graduação lato sensu em Coordenação Pedagógica e Gestão Escolar pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias - FAC. Sustenta que, de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias, faz jus à progressão para o nível III, com a consequente valorização salarial. Afirma que realizou os devidos requerimentos administrativos (processos nº 8552/18 e 66128/2019), mas não obteve resposta da Administração. Em contestação, o Município de Candeias alegou, em síntese, a impossibilidade de atender à pretensão autoral em razão de restrições orçamentárias decorrentes da pandemia de COVID-19 e da necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão pode ser resolvida no estado em que se encontra o processo, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus à progressão funcional pleiteada e aos consequentes reflexos financeiros. A Lei Municipal nº 783/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias, prevê em seu art. 12, § 1º, III, que o nível 3 da carreira do magistério é destinado ao "Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação em nível de especialização, voltada ao desenvolvimento pedagógico, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas". No caso em tela, o autor comprovou que possui graduação em Pedagogia (doc. 04) e pós-graduação lato sensu em Coordenação Pedagógica e Gestão Escolar (doc. 05), preenchendo, assim, os requisitos objetivos para a progressão ao nível 3 da carreira do magistério. Ademais, restou demonstrado que o autor formulou os devidos requerimentos administrativos (docs. 06 e 07), não tendo a Administração Municipal se manifestado sobre tais pedidos até o momento. O Município réu, por sua vez, não negou o preenchimento dos requisitos pelo autor, limitando-se a alegar impossibilidade financeira e orçamentária para o atendimento da pretensão. Ocorre que tais argumentos não podem obstar o reconhecimento de direitos previstos em lei. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração se furtar ao seu cumprimento sob o argumento de restrições orçamentárias. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que limitações de ordem financeira não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos assegurados aos servidores públicos por lei. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é de se reconhecer o direito do autor à progressão funcional para o nível 3 da carreira do magistério, com os consequentes reflexos financeiros. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da progressão, entendo que estes devem retroagir à data de conclusão do curso de pós-graduação que habilitou o autor ao nível pretendido, ou seja, 24/11/2018, conforme documento de ID 153111073. No que tange aos valores retroativos, estes são devidos desde a data supracitada até a efetiva implantação da progressão funcional na remuneração do autor, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer o direito do autor à progressão funcional para o nível 3 da carreira do magistério; b) Condenar o réu a implantar na remuneração do autor o percentual de 55% sobre o vencimento base, correspondente à diferença entre os níveis I e III, conforme previsto no art. 12, § 2º, "c", da Lei Municipal nº 783/2010; c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da progressão funcional, desde 24/11/2018 até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas e honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar