Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Tereza Martins Silva Mascarenhas Advogado: Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas (OAB:BA18528) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Espólio De Jose Leonidas Silva Mascarenhas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8039212-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: TEREZA MARTINS SILVA MASCARENHAS Advogado(s): LEOVEGILDO MARCIO SILVA MASCARENHAS (OAB:BA18528)
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCARENHAS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Decisão nos autos 8039212-68.2023.8.05.0001 e 8141068-75.2023.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8039212-68.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a gratuidade à autora em relação às custas iniciais, salientando que o benefício será revogado se restar demonstrado a parte pode suportar as despesas do processo. Narra a autora que em 1992 celebrou com o seu filho, José Leônidas Silva Mascarenhas (falecido), e a esposa dele (Maria da Conceição) contrato para a compra do apartamento 001, Boco 36-A, do condomínio Solas dos Orixás, localizado na Estrada das Barreiras, bairro do Cabula, nesta cidade. Afirma que anteriormente o imóvel havia sido adquirido pelos réus José Leônidas e Maria da Conceição, havido de Marcos Henrique Rocha Costa, por meio de contrato de financiamento junto à Companhia Municipal de Habitação (COHAB/Salvador); como restava saldo devedor, a autora (compradora) e os alienantes (José Leônidas e Maria Conceição) ajustaram “contrato de gaveta”, assumindo a autora o compromisso de pagar as parcelas restantes do financiamento, além das despesas com IPTU, condomínio e taxas. Diz que morava na cidade de Conceição do Coité e, por conta da distância, o condomínio e o contrato de energia elétrica estavam em nome de seu outro filho, Leovegildo Mascarenhas, irmão de José Leônidas, assim permanecendo por quase trinta anos, até setembro de 2022, quando a ré Maria da Conceição, cônjuge do falecido José Leônidas, promoveu a mudança de titularidade do contrato de fornecimento de energia junto à Coelba, alegando ser a proprietária do imóvel. Relata que por questões familiares e de confiança recíproca não foi realizada a transferência da propriedade do imóvel e, após o falecimento de José Leônidas, a autora tem encontrado dificuldades para dirimir a pendência contratual. Diz que o imóvel é objeto de pedido de sobrepartilha na ação n.º 0710762-70.2021.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Sucessões de Águas Claras, Distrito Federal, e naqueles autos a ré e inventariante Maria Conceição alegou que o contrato era fictício. Assim, requer seja concedida a medida liminar “para que seja determinado o bloqueio na transferência de titularidade bem como de qualquer averbação no registro do imóvel constituído do Apartamento 001 da porta e 306.877 da Inscrição no cadastro imobiliário no Município de Salvador, do tipo H4-2BT, bloco 36-A, Conjunto Habitacional Solar dos Orixás da Bahia, CHOPM II, Situado na Estrada das Barreira, São Gonçalo do Retiro (Cabula), No Sub Distrito de santo Antônio, Registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, Bahia, Matrícula 21996, até o deslinde da presente ação”. Foi declarada a incompetência deste juízo e determinada a remessa ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – Distrito Federal que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência. O STJ declarou a competência deste juízo cível e, no retorno dos autos, foi distribuído um novo processo, o de número n.º 8141068-75.2023.8.05.0001. Deve prosseguir em andamento o primeiro processo, n.º 8039212-68.2023.8.05.0001. Já a ação de número 8141068-75.2023.8.05.0001 deve ser extinta, por ser idêntica à anterior. Relatados, decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o rico ao resultado útil do processo. A parte autora pretende a adjudicação compulsória de imóvel que alega ter adquirido em 1992 dos réus Maria da Conceição Mascarenhas e José Leônidas, sem que tenha sido realizada a transferência de propriedade no registro de imóveis. Falecido o alienante José Leônidas, o bem é objeto de ação de sobrepartilha. Na certidão da matrícula do imóvel juntada nos autos (id 377995271) consta registro da compra realizada por José Leônidas Mascarenhas e Maria Conceição Macedo da Silva, com hipoteca constituída em favor COHAB-Salvador. Há também contrato particular (id 377992872) e recibo de pagamento (id 377992873), que, embora não tenha sido averbado na matrícula do bem, sugere a existência de negócio entre as partes e evidencia a probabilidade de direito. Havendo litígio em relação à propriedade do bem, a anotação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel é medida indispensável para assegurar o resultado útil do processo, para que seja dada publicidade da litigiosidade do bem e conhecimento a terceiros interessados, evitando alegação de desconhecimento e de boa-fé. Deste modo, defiro a medida liminar para determinar que sejam registrados na matrícula do imóvel (apartamento 001, Boco 36-A, Condomínio Solas dos Orixás, Estrada das Barreiras, bairro Cabula, Salvador) a existência dessa ação judicial e o bloqueio da matrícula (imóvel qualificado na certidão id 377995271). Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda à anotação do registro. Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – Distrito Federal para que tenha conhecimento dessa decisão. Retifique-se o polo passivo para que conste o espólio de José Leônidas. Intimem-se os réus desta decisão e citem-se para apresentar defesa no prazo de 15 dias, advertindo-os de que a ausência de contestação enseja a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação será marcada em momento posterior, se as partes manifestarem interesse. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2024.