Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Antenor De Jesus Santos
Apelante: Municipio De Una Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000966-40.2011.8.05.0267 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s):
APELADO: ANTENOR DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 0000966-40.2011.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNA, em face de ANTENOR DE JESUS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNA, que julgou extinto o processo. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando atentamente os autos, verifico que o recurso em análise sequer merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo. A respeito, dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/80: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (Tema 395), fixou tese sobre a aplicabilidade do dispositivo supracitado nos seguintes termos: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (STJ, REsp n. 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Dessa forma, tratando-se de demanda proposta em 28 de novembro de 2011 e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era de R$ 658,28 ( seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em execução fiscal no valor de R$ 144,42 (ID 73141068), àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas embargos infringentes e de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. No momento do ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo citado dispositivo legal, sendo descabida a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (Apelação: 0005083-93.2008.8.05.0230, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/06/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Desde logo esclareço que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2