Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Una Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693-A) Advogado: Tadeu Kruschewsky Oliveira (OAB:BA29234-A)
Recorrido: Agemiro Farias De Neres Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001107-59.2011.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693-A), TADEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA (OAB:BA29234-A)
RECORRIDO: AGEMIRO FARIAS DE NERES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 0001107-59.2011.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos. A presente apelação foi distribuída equivocadamente a este Juízo. Isso porque se trata, na origem, de ação que não tramitou sob o rito processual previsto na Lei 9.099/95, mas sob o procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Una Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693-A) Advogado: Tadeu Kruschewsky Oliveira (OAB:BA29234-A)
Recorrido: Agemiro Farias De Neres Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0001107-59.2011.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s): ITALLO ASSUNCAO CAVALCANTE (OAB:BA32693-A), TADEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA (OAB:BA29234-A)
RECORRIDO: AGEMIRO FARIAS DE NERES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 0001107-59.2011.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos. A presente apelação foi distribuída equivocadamente a este Juízo. Isso porque se trata, na origem, de ação que não tramitou sob o rito processual previsto na Lei 9.099/95, mas sob o procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para regular distribuição. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
25/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau