Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0300435-47.2014.8.05.0113.
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Interessado: Tereza Alves Dos Santos Advogado: Lara Rocha De Oliveira (OAB:BA38956) Advogado: Adriana Viana Da Fonseca (OAB:BA37987) Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501908-52.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: TEREZA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LARA ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LARA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA38956), ADRIANA VIANA DA FONSECA (OAB:BA37987), JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501908-52.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA URGÊNCIA, proposta por TEREZA ALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de prestações vencidas e indenização por danos morais e materiais. A parte autora, que atuava como auxiliar de serviços gerais, narra que sofreu acidente de trabalho em 2011, acarretando lesões física. Como consequência, passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário até o ano de 2013, quando foi suspenso. Contudo, sustenta que as lesões sofridas a incapacitaram permanentemente para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Afirma que solicitou o restabelecimento do auxílio-doença, mas seu pedido foi indeferido administrativamente pelo INSS. Sustenta que, desde a negativa do INSS, enfrentou dificuldades financeiras, acumulando gastos com medicamentos e exames médicos, além de não ter condições de se sustentar em razão da sua incapacidade de trabalhar, ao que pede indenização por danos materiais. Defende que, em razão do erro do INSS, experimentou danos morais pelo sofrimento decorrente da perda de sua subsistência, motivo pelo qual também pede a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do benefício, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requer benefício da gratuidade judiciária. Junta documentos. Assistência judiciária gratuita concedida e determinação de realização de perícia médica para avaliar as condições de saúde da autora. Após o resultado, o juízo determinou o retorno dos autos para análise do pedido de tutela provisória (ID 139148247). Em contestação apresentada, o INSS sustenta a incompetência do juízo para julgar o pedido de indenização por dano moral e material. Em seguida, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, alega que a parte autora não possuía incapacidade para laborar no momento de cessação do auxílio-doença acidentário, bem como ausência de requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Requer a declaração de incompetência do juízo e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja observada a prescrição quinquenal e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Junta documentos. (id. 139148252). Perícia médica realizada, com apresentação de laudo, no qual restou comprovado pelo perito que há nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela autora e o aparecimento das lesões e, portanto, da sua incapacidade temporária e parcial para o trabalho (ID 139148726). Tutela antecipada concedida para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário à autora (ID 139148730). O réu INSS se manifesta e requer a propositura de acordo (ID 139148739). Em seguida, apresenta comprovante de depósito judicial (ID 139148742). Autora se manifesta, informando a não aceitação da proposta de acordo e pede a concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista incapacidade permanente para o trabalho detectada (ID 139148744). Nova perícia realizada (ID 284955644), na qual restou observada a incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade, sendo esta considerada permanente e total. Afirma que sua condição de saúde é decorrente de acidente de trabalho. Em seguida, pede o magistrado a manifestação das partes acerca da perícia. INSS se manifesta e junta documentos. Argumenta que a autora já havia ingressado com uma ação semelhante, que foi julgada improcedente, tendo sido constatado em perícia judicial que não havia incapacidade na ocasião. O réu informa que, antes do ajuizamento desta ação, a parte autora já havia ingressado com processo idêntico na subseção de Alagoinhas (nº 0003401-37.2013.4.01.3314). Naquele feito, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade, e o juízo julgou improcedente a demanda, com trânsito em julgado ocorrido em 28/05/2014. Com isso, sustenta que o período anterior a essa data está abrangido pela coisa julgada, que reconheceu a autora como apta, sendo impossível rediscutir a questão. Alega que qualquer incapacidade só poderia ser analisada a partir de 29/05/2014, mas, nesta data, a autora já não detinha a qualidade de segurada, considerando que o benefício foi cessado em 14/01/2013 e a manutenção dessa condição se encerrou em 15/03/2014. Diante disso, requer a improcedência da ação, a revogação da tutela antecipada e a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. (ID 363361369). A parte autora se manifesta e pede o julgamento do feito (ID 445669123). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao pronunciamento: II – FUNDAMENTAÇÃO. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da configuração da coisa julgada, revela-se medida necessária e adequada. Nos autos do processo nº 0003401-37.2013.4.01.3314, que tramitou perante o JEF Adjunto de Alagoinhas, constata-se a identidade de objeto, causa de pedir e partes em relação ao presente feito, caracterizando a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. No processo anterior, houve análise do mérito e trânsito em julgado, após perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da parte autora à época. Desse modo, o instituto da coisa julgada impede a rediscussão do objeto já apreciado e decidido, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, conforme disposto no art. 502 do CPC. Ainda que a parte autora alegue alteração de sua condição de saúde, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para afastar a autoridade da decisão anteriormente proferida, especialmente em relação ao período já alcançado pela coisa julgada. Como destacado, qualquer eventual discussão sobre incapacidade laboral estaria restrita a fatos novos posteriores ao trânsito em julgado, desde que demonstrada a qualidade de segurado, o que não ocorre no caso concreto. A jurisprudência dos Tribunais confirma o entendimento de que a coisa julgada impede a reabertura de discussão sobre os mesmos fatos e direitos já analisados, salvo demonstração inequívoca de alteração substancial no quadro fático-jurídico. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas. III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito. IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Tutela antecipada revogada. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS. (TRF-3 - ApelRemNec: 00109699820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - É possível que o segurado se utilize de ação que se baseie em requerimento administrativo posterior formulado perante o INSS e negado pela autarquia, todavia, deve comprovar a alteração fática do seu quadro de saúde com agravamento da doença. 2 - Não havendo provas da constatação da modificação das circunstâncias fáticas, há que ser reconhecida a impossibilidade de apreciação do novo feito em virtude da semelhança com a demanda anteriormente ajuizada, devendo a nova ação ser extinta sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da coisa julgada. 3- Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/03/2016 ) (TJ-BA - APL: 03004354720148050113, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2016). (grifo nosso) Conforme o disposto no art. 485, V, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando configurada a coisa julgada. No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou ação anterior perante o JEF Adjunto de Alagoinhas, processo nº 0003401-37.2013.4.01.3314, com idêntico objeto, mesmas partes e causa de pedir. Naquele feito, a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade, sendo a demanda julgada improcedente, com trânsito em julgado em 28/05/2014. Dessa forma, o período anterior ao trânsito em julgado está abrangido pela autoridade da coisa julgada, que reconheceu a aptidão da parte autora para o trabalho, sendo inviável rediscutir a questão. Ainda que se alegue incapacidade em momento posterior, observa-se que, em 29/05/2014, a parte autora já não possuía qualidade de segurada, uma vez que o benefício foi cessado em 14/01/2013 (ID 363361369), nos termos da legislação previdenciária. Assim, constatada a coisa julgada em relação ao período anterior a 28/05/2014 e a ausência de qualidade de segurada no período subsequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Revogo tutela de urgência anteriormente concedida. Sem custas face o deferimento da AJG. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Transitada em julgado esta sentença, caso não haja requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024.