FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
CNPJ
Autor
ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAUDE PUBLICA
Terceiro
IASMIN NASCIMENTO IDALAN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
26/02/2025, 15:38
Recebidos os autos
16/12/2024, 11:14
Juntada de certidão
16/12/2024, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904-A) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825-A) Advogado: Gaspare Saraceno (OAB:BA3371-A) Advogado: Nala Colares Neto (OAB:BA26721-A) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487-A) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737-A)
Apelante: Iasmin Nascimento Idalan Advogado: Samara Sampaio De Freitas (OAB:BA51610-A) Advogado: Thiago Jose Figueiredo Amado (OAB:BA32474-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556606-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IASMIN NASCIMENTO IDALAN Advogado(s): THIAGO JOSE FIGUEIREDO AMADO, SAMARA SAMPAIO DE FREITAS
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s):JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Mensalidades de curso de nível superior. Alegado trancamento. Ausência de elementos mínimos dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de mensalidades de curso de nível superior. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de elidir a cobrança sob o argumento de pretensão de trancamento da matrícula, sustentando-se que não houve fruição dos serviços, diante de reprovação da parte ré por falta. III. Razões de decidir 3. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, persiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a arbitrária imposição de cobrança de mensalidades, quando o aluno manifesta interesse no trancamento do curso. 4. Na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizada a relação de consumo existente entre as partes, a regra é a da inversão do ônus da prova. 5. Contudo, em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de alterar a conclusão a que chegou o Douto Juízo de primeiro grau, porque, no caso em tela, inexiste verossimilhança mínima das alegações da parte ré, capaz de ensejar a aludida inversão. 6. Malgrado o histórico escolar de ID 63853932 registre que a parte ré foi reprovada por falta no semestre objeto da lide, não há como elidir os custos da IES para fazer frente à prestação dos serviços educacionais que, notadamente, considera o número de alunos matriculados. 7. a alegação de recusa da IES em realizar o trancamento não é corroborado por outros elementos, uma vez que consta do mesmo histórico um pedido de trancamento em “2014.1” (ID 63853932). 8. A parte ré não logrou êxito em apresentar elementos mínimos dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não elidindo, por conseguinte, os fatos narrados na inicial. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0556606-17.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0556606-17.2016.8.05.0001, em que é apelante IASMIN NASCIMENTO IDALAN e apelada FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
25/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/06/2024, 16:43
Decorrido prazo de IASMIN NASCIMENTO IDALAN em 29/05/2024 23:59.