Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jelsonita Aparecida Linhares Guimaraes Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira (OAB:BA28505)
Reu: Hyllo Matheus Da Rocha Dias
Reu: Kallyla Laysa Da Rocha Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001576-57.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
AUTOR: JELSONITA APARECIDA LINHARES GUIMARAES Advogado(s): ERICO ADAMI SILVA CERQUEIRA (OAB:BA28505)
REU: HYLLO MATHEUS DA ROCHA DIAS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8001576-57.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. JELSONITA APARECIDA LINHARES GUIMARÃES ajuizou a presente em face de HYLLO MATHEUS DA ROCHA DIAS e KALLYLA LAYSA DA ROCHA DIAS, seus netos, visando obter exoneração da obrigação de lhe prestar alimentos, ao argumento de que atingiu a maioridade e tem condições de prover o próprio sustento. Juntou documentos, dentre os quais certidão de nascimento dos requeridos. Tutela de urgência concedida (id 204875397). Os requeridos, intimados, mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido
Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condições de prover o próprio sustento. A parte requerente produziu prova bastante dos termos da obrigação alimentar, estabelecida em ação de alimentos, processada nos autos nº 0503697-50.2016.8.05.0113, perante este Juízo, comprovando, por sua vez, a maioridade dos requeiros que tem hoje 22 e 23 anos. Os requeridos, citados pessoalmente, absteveram-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, são de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. De especial interesse ao feito é a alegação de que a parte requerida tem condições de prover o próprio sustento e não mais necessita do pensionamento. Vale dizer, afigura-se perfeitamente possível reconhecer os efeitos da revelia aunto a este fato em particular, eis que não alcança, de qualeur forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos. De qualquer forma, o fato em se fundamenta o direito da parte requerente – a maioridade da parte requerida – restou suficientemente compravado nos autos. Assim, porque com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1634,I), ainda que persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretensão do requerente deve ser deferida, à míngua de qualquer indicativo de que a situação de necessidade alimentar persiste na atualidade. Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse cumpridamente comprovada a situação de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim não se fez, a procedência do pedido é media que se impõe. Veja-se, a propósito, a seguinte ementa: Recurso especial. Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Procedência. Prestação de alimentos. Exoneração após maioridade. Não comprovação necessidade. Súmula 7/STJ. Pagamento desde a citação até a maioridade. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Há que se verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentando. 2. O Tribunal de origem expressamente registrou que o autor não teria comprovado a necessidade de perceber os alimentos após atingir sua maioridade. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os alimentos são devidos ao filho desde a citação na ação de investigação de paternidade, cujo pedido foi fulgado procedente, até sua maioridade (Súmula 277/STJ), pois a necessidade de prestação de alimentos ao menor tem presunção absoluta e independe de prova. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1401297/RS – 3ª T. – Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva - j. em 03.12.2015 – Dje 14.12.2015). EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e exonero o autor da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida, em ação de alimentos, processada nos autos nº 0503697-50.2016.8.05.0113, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Condeno a parte requerida (CPC 82, § 2º e CPC 85) ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, comunicado o empregador, se necessário, arquivem-se. ITABUNA/BA, 7 de novembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito