Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003169-85.2010.8.05.0274.
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Augusto Seixas Ladeia Sentença: PROCESSO: 0003169-85.2010.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
EXECUTADO: AUGUSTO SEIXAS LADEIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0003169-85.2010.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de execução ajuizada em 2010. Cientificado (id. 246082131) acerca da não citação certificada em id. 246082125 em 30/06/2016, o feito permaneceu sem ato de impulsionamento efetivo por parte da Fazenda Pública exequente, situação esta que perdura até o presente momento. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato, como se verifica no caso em comento. Diante do cenário acima descrito, verifico que há de se aplicar in casu, o instituto da prescrição intercorrente, diante da inércia injustificada do exequente por tempo superior ao prazo prescricional ordinário do direito material. Com efeito, já decorreu mais de 05 anos sem que o exequente tenha logrado efetivar a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito tributário, o que leva à caracterização da prescrição, de modo que não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ. Até porque as diligências para a efetivação da citação e busca de bens são de responsabilidade do credor e não do Judiciário. Friso, ainda, que não se pode cogitar como diligência útil a mera reiteração de pedido de busca de bens, sem que estes sejam encontrados. Demais disso, o fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente. Deixou o credor, de manifestar-se, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando inarredável inércia e desinteresse. Outrossim, importante destacar que sequer houve manifestação por parte do exequente, no sentido de promover o arquivamento administrativo do feito, embora tenha permanecido sem movimentação por considerável período, de modo que a inobservância da formalidade prevista no § 4º do artigo 40 da LEF não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos em que é manifesta a inércia do exequente. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566, ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ora, destes fatos extrai-se a segura conclusão de que ultrapassado o prazo 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, que decorre da lei e da ciência do executado, independentemente de prévio despacho e decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o processo executivo permaneceu inativo (sem qualquer pedido de diligência) exclusivamente pela inércia da exequente, não se podendo falar “em morosidade da máquina judiciária”. Neste sentido, entendimento exarado pelo Eg TJ/Bahia: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINTA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. APROXIMADAMENTE 07 ANOS TRANSCORRIDO DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. MOROSIDADE DA MAQUINA JUDICIÁRIA. INCABIMENTO. INERCIA DO EXEQUENTE EM ACOMPANHAR DILIGENTEMENTE O TRAMITE DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sem a citação válida do executado, de rigor a decretação da prescrição. 2. Não pode pender sobre a parte executada, indefinidamente, uma demanda fiscal fracassada por ineficiência do próprio ente exequente, causando insegurança jurídica onde deveria reinar celeridade. 3. Inaplicável o verbete sumular nº 106 do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000262-51.2010.8.05.0044, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2018) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 40 DA LEF INCIDENTE TÃO SOMENTE SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DESONERA A ADMINISTRAÇÃO DE ZELAR PELA COISA PÚBLICA. ANOS DE PARALISAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ADSTRITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de Apelação contra sentença que extinguiu a execução sem a intimação do exeqüente, proclamando a prescrição. Feito paralisado sem provocação da parte evidencia negligência com a coisa pública. Mesmo ajuizada a execução, deve a Administração acompanhá-la de forma condizente com o mandamento constitucional da eficiência. Inadequação da Súmula 106 do STJ, visto que a inércia da FP concorreu tanto ou mais que o retardamento da prestação jurisdicional para o decurso do prazo prescricional. Não há, pois, que se discutir continuidade de executivo lastreado em crédito inexistente. Dessa forma, de se reconhecer a juridicidade do provimento, pois a não interrupção do prazo determinou a prescrição plena. Sentença mantida. Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000210-94.2006.8.05.0044, Relator(a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 24/07/2018)
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]