Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Izabel Maciel Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0500892-23.2017.8.05.0103
INTERESSADO: IZABEL MACIEL SILVA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0500892-23.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por IZABEL MACIEL SILVA em face do ESTADO DA BAHIA na qual vindica a retificação da data fim do Curso de Formação de Soldados. Salienta, para tanto, que ingressou na Polícia Militar da Bahia em 03.07.1997. O Curso de Formação foi concluído em 30.01.1998, com um CERTIFICADO de conceito BOM. Contudo, um segundo CERTIFICADO foi emitido erroneamente, datando o término do curso em 06.03.1998, data de uma solenidade cívico-militar e não do término do curso. Após 18 anos de serviço, em 2016, a autora buscou sua promoção, mas seu nome não constou na Lista de Acesso por Antiguidade dos Soldados habilitados para o Curso Especial de Formação de Cabos, devido ao erro. Em 24.08.2016, ela fez um requerimento administrativo para corrigir a situação, mas o pedido foi indeferido. Assim, a autora recorre ao Poder Judiciário para que a data do fim do curso seja retificada e seu nome incluído na lista para a promoção ao cargo de cabo PM. No mérito, requer a retificação da data do fim do Curso de Formação de Soldados e a inclusão do nome da autora na Lista de Acesso por Antiguidade para o Curso Especial de Formação de Cabos que ocorrer de imediato. Este juízo, em despacho inicial ID 244300929, deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como intimou a parte ré acerca da possibilidade de composição, valendo a intimação como citação. Citado, o Estado da Bahia, em contestação ID 244300947, arguiu, no mérito, a não interferência da lista de antiguidade no caso em questão. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da peça vestibular. Intimado, a parte autora manifestou-se em réplica ID 244301358, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2. MÉRITO O cerne da lide versa sobre o direito à alteração da data do curso de formação, alegando a Autora que o erro na data do curso prejudicou-a no sentido de não poder obter a promoção na carreira, uma vez que seu nome não entrou na lista de Acesso por Antiguidade dos Soldados. Adentrando aos autos, verifico que realmente houve erro na data da conclusão do curso de formação, tendo em vista que a Polícia Militar apresentou dois certificados com datas divergentes. O certificado do Curso de Formação de Soldados PM ID 244300911 – pág. 1 apresenta a realização do curso no período de 03/07/1997 a 06/03/1998, enquanto o outro certificado (ID 244300911 – pág. 2) consta o período de realização do curso de 07/07/1997 a 30/01/1998, o que evidencia o erro do Estado Réu em confeccionar certificados com datas divergentes. Contudo, ocorre que a data de finalização do curso de formação constante nos certificados não influencia no resultado útil do processo. Explico. É que a ata nº 409, publicada no Boletim Geral Ostensivo nº 074 de 17 de abril de 1998 (ID 244301316) declara Soldado PM de Primeira Classe a sra. Izabel Maciel Silva, com efeitos a partir de 30 de março de 1998, pouco importando as datas constantes nos certificados juntados pela parte autora, tendo em vista que o efeito jurídico apenas se materializou no dia 30 de março de 1998, data da promoção. A Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar baiana) é clara em relação ao início da contagem, negritei: “Art. 11 – A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. § 1º – A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data.” Ademais, o critério para fins de habilitação no Curso Especial de Formação de Cabos 2016.4 é a antiguidade, em razão de regramento do próprio Estatuto da Polícia Militar baiana (Lei 7.990/2001), vejamos: “Art. 127 – As promoções são efetuadas: IX - para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade” Ademais, percebo que a Acionante concluiu o Curso de Soldados em nomeação coletiva, o que resultou em uma igualdade no critério de antiguidade. É nesse contexto que a mesma Lei disciplina casos em que há igualdade no critério de antiguidade, como é o caso da presente demanda. In verbis, negritei: Art. 11 – A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. § 1º – A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data. § 2º – No caso do parágrafo anterior, havendo igualdade, a antiguidade será estabelecida: a) entre policiais militares do mesmo Quadro, pela posição, nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Instituição; b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, sendo considerados mais antigos, respectivamente, os de data de praça mais antiga e de maior idade; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo. § 3º – Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso. Subtrai-se, portanto, da norma legal que a precedência para nomeados na mesma ocasião é devida ao melhor classificado no curso, que, no caso em tela, foi a Sra. Andreia Freitas da Silva Argolo e não a Demandante, sendo possível constatar na lista de aprovados ID 244300911, na qual Andreia ficou na 10ª posição na classificação e a Autora na 71ª posição da classificação. Assim, a conduta do Estado Réu encontra amparo legal, uma vez que habilitou de acordo com o critério da antiguidade e, persistindo a igualdade, o critério de melhor classificação no curso de formação. Portanto, não há que se falar em preterição quanto a não habilitação da parte autora nos quadros do Curso Especial de Formação de Cabos 2016.4. Por fim, não restou alternativa senão a improcedência dos pedidos da peça vestibular. 3. DISPOSITIVO Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito