Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8024563-69.2021.8.05.0001.
Interessado: Joaquim Ayres Dos Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Interessado: Banco Itaú Veículos S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Poliana Araujo De Brito (OAB:BA52776) Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:BA41618) Advogado: Victor Martinez Rodrigues (OAB:BA46181) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0501720-68.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: JOAQUIM AYRES DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, POLIANA ARAUJO DE BRITO, VICTOR SACRAMENTO PRAZERES, VICTOR MARTINEZ RODRIGUES SENTENÇA
APELANTE: ESILETE FERRO VIEIRA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULAS DE NATUREZA ADESIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CET – CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO – PREVISÃO CONTRATUAL DE SUA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA ASSINATURA DO PACTO, BEM COMO DA ABUSIVIDADE DE TAL CUSTO. TAXA REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇAO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, DE 28.11.2018 (REPETITIVO TEMA 958/STJ). TAXA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501720-68.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOAQUIM AYRES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. O Requerente celebrou, em 19/05/2014, contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com o Banco Fiat S.A. O valor do veículo correspondia à quantia de R$ 57.300,00 (cinquenta e sete mil e trezentos reais). O Autor forneceu de entrada R$ 20.000,00 (vinte mil reais), financiando o montante de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais) em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 1.152,46 (mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). O demandante efetuou o pagamento de 27 parcelas, contudo, em virtude de dificuldades econômicas, bem como da capitalização diária de juros, que gerou um significativo incremento da dívida, encontra-se impossibilitado de efetuar o pagamento das demais prestações, que se encontram atrasadas desde setembro de 2016. Desse modo, ajuizou a presente ação para a revisão da cláusula contratual que determinou a capitalização diária de juros, de modo a expurgar a sua incidência. Contrato em ID. 239848387. Gratuidade de Justiça deferida sob ID. 239848396. Contestação sob ID. 239848403. O banco requerido defende a legalidade da capitalização dos juros. Ata da audiência de conciliação em ID. 239848743. Infrutífera. Réplica em ID. 239848890. As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide em petitórios de ID. 239848900 e 257136060. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, ser desnecessária a realização de eventual perícia contábil, isso porque a controvérsia funda-se em questões de direito (juros e tarifas contratuais), a serem dirimidas pelo juízo. Sobre a dispensa da prova pericial contábil, tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E UTILIZAÇÃO DO SACRE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Não compete ao STJ verificar a existência de capitalização de juros com a utilização do SACRE, por força das Súmulas nºs 5 e 4. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (3.ª T, AgRg no REsp 1063906 / RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.04/06/2013, DJe 12/06/2013, v.u. grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foram posteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 39, V e XI, e 51, IV, do CDC, não está configurado o prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". 4. De acordo com a Súmula 93/STJ, "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Sob esse prisma, admite-se, desde que pactuada, a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, em razão da existência de permissivo legal específico. 5. Há, no acórdão recorrido, o reconhecimento de que "Os contratos constantes dos autos preveêm que os juros pactuados serão calculados (...) com capitalização mensal"(fl. 765), de modo que não merece acolhida a pretensão pela revisão contratual. 6. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, apontada pela instituição financeira, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. No tocante ao tema da legitimidade, o Recurso Especial não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que os recorrentes se limitam a apontar violação aos arts. 290, 294 e 296 do CC, mas não demonstra de que forma tais normas – que disciplinam o instituto da cessão de crédito – afetam a legitimidade processual das partes, nas hipóteses em que, a exemplo do que se passou no presente feito, a alienação do direito litigioso ocorre no curso do processo. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos, e, nessa parte, não providos. (2.ªT, REsp 1320440, rel. Min. Herman Benjamin, j. 7/3/2013, DJe 20/3/2013, v.u.,). Pretende a parte autora a revisão do contrato à luz da legislação pertinente, com a alteração das taxas de juros, que entende unilateralmente como abusivas. O Requerido impugna a pretensão deduzida sob o argumento da legalidade das das taxas impugnadas, bem como, a aquiescência do autor aos termos do contrato, de forma a prevalecer o ajuste. A IMPROCEDÊNCIA do pedido é de rigor. Com efeito, a Lei n.º 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentação da matéria concernente às taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à autoridade monetária. Quanto aos juros, convém anotar que os contratos bancários, em suas variadas formas, não se distinguem dos demais contratos comerciais e colocam-se ao abrigo da teoria geral dos contratos, no concernente aos seus princípios norteadores, notadamente a autonomia da vontade e a vinculação das partes às obrigações consensualmente assumidas, cristalizado no princípio de que “o contrato faz lei entre as partes”, ou “pacta sunt servanda”. Nesse sentido, o contexto dos autos não permite convicção acerca da existência de abusividade ou ilegalidade, na forma sustentada pelo autor. O contrato, com seu custo efetivo total (CET), e a cédula de crédito bancário de ID. 239848387, demonstram que o autor possuía plena ciência do contrato pactuado e seus termos, tendo assinado ambos os documentos, inclusive do custo total efetivo da operação e do valor mensal das parcelas. Observa-se que no referido documento constam a taxa de juros mensal de 1,56% a.m. e, taxa de juros anual de 20,41%, logo após, a taxa de juros referente ao Custo Efetivo Total, no valor de 1,71% a.m. e 22,94% a.a.. Como é de conhecimento, o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa cobrada sobre o crédito ou empréstimo, incluindo não apenas a taxa de juros, mas também os demais encargos ou despesas com tarifas, tributos, seguro e administração. O e. TJBA entende pela validade da cobrança do CET e que a referida taxa não se confunde com juros remuneratórios, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024563-69.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024563-69.2021.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes ELISETE FERRO VIEIRA e outros e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE Antônio Adonias Aguiar Bastos Relator. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 02/04/2024 ) A cobrança do CET é, a princípio, válida e eficaz, não restando comprovada a alegada abusividade. Não obstante, em pesquisa realizada junto ao Banco Central do Brasil, no período de maio/2014, data de assinatura do contrato, a taxa média anual de juros praticada para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física se encontrava em 1,74% a.m e 22,99% a.a De outra sorte, o CET aplicado ao contrato em tela foi de 1,71% a.m e 22,94% a.a. Ou seja, in casu, os juros aplicados ao contrato (1,56% a.m e 20,41% a.a.) foram menores que os juros regulamentados pelo Banco Central (1,74% a.m e 22,99% a.a), sendo que os juros atinentes ao CET, dizem respeitos às demais taxas previstas no contrato, mas que também apresentam legalidade, como será demonstrado abaixo. Assim, não se vislumbra abusividade da taxa mensal e a anual cobrada, tendo como parâmetro a média regulamentada pelo Banco Central. Nesse passo, destaca-se que o ordenamento jurídico pátrio concede a cada um a faculdade de contratar ou não, bem como o direito de escolher os termos em que deseja contratar. Isso também se aplica às relações de consumo. Uma vez concluído o contrato, a ordem jurídica lhe concede força de vincular os contraentes. Portanto, observados os requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se às partes seu cumprimento (pacta sunt servanda). Referido princípio, na atual conjuntura, não tem aplicação absoluta, já que, em caso de ilegalidade, a força vinculante do contrato merece certos temperamentos. Portanto, admite-se, em caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de certos contratos, notadamente nos contratos de adesão e de consumo. Contudo, no caso em apreço, não se verifica ocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade. As cláusulas do contrato impugnadas pela parte autora não se enquadram nas hipóteses de nulidade de pleno direito, previstas no artigo 51 do CDC e o contrato está em conformidade com os artigos 52 e 54 do CDC. Desse modo, considerando que a autora não fez prova de fatos constitutivos de seu direito, conclui-se, pela impossibilidade de reconhecimento da pretensão deduzida, o que, por consequência, não gera responsabilidades ao requerido. Em casos análogos assim decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça e o nosso Colendo TJBA, in verbis: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 12/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. 1. Segundo o art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3. Com efeito, da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se infere provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha a parte recorrida agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4. Dessa forma, no caso em análise, se a autora não consegue comprovar MINIMAMENTE o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524730-10.2017.8.05.0 Ante todo o exposto e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 239848396), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5