Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Regina Laura Soledade Conceicao Advogado: Anete Oliveira Gomes (OAB:BA41435) Advogado: Eduardo Silva Santos (OAB:BA32473)
Reu: Municipio De Candeias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Autos nº: 8001049-94.2017.8.05.0044 Nome: REGINA LAURA SOLEDADE CONCEICAO Endereço: Rua das Nações Unidas, 159, FRENTE, Vila Rui Barbosa, SALVADOR - BA - CEP: 40430-170 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS Endereço: Travessa Rio Prado, s/n, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8001049-94.2017.8.05.0044 Procedimento Sumário Jurisdição: Candeias
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré REGINA LAURA SOLEDADE CONCEICAO. A embargante, em suas razões de id. 399033894, alega que houve omissão na sentença proferida no id. 388529641. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No tocante à alegada omissão, resta claro que a pretensão da parte embargante é a de revisar o julgamento do presente feito. Nesse aspecto, de forma diversa da sustentada, não se observa qualquer vício na sentença dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Deste modo, por segurança jurídica e em razão do princípio da estabilidade das decisões judiciais, o magistrado só está autorizado por lei a atribuir efeitos infringentes à sentença, nas hipóteses enumeradas nesse artigo, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo exposto, firme nessas razões, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de nº id. 388529641 tal como lançada, facultado o manejo de recurso próprio por parte da embargante, se assim pretender. Publique-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito