Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001295-18.2024.8.05.0021 Inquérito Policial Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Dt Barra Do Mendes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Francisco Alves Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001295-18.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: DT BARRA DO MENDES Advogado(s): INVESTIGADO: FRANCISCO ALVES NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de FRANCISCO ALVES NETO, para apurar suposta prática do delito tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/98. Na promoção de id 473092747, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, sustentando, em síntese: “não existirem provas suficientes para fundamentar a imputação do delito, a própria Polícia Judiciária optou por não realizar o indiciamento do acusado, devido à ausência de justa causa”. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como cediço, é o Ministério Público o órgão competente para promover o arquivamento de um inquérito policial, em casos de ação penal pública. Também é sabido que não pode o juiz iniciar o processo penal se o arquivamento for requerido pelo Ministério Público, nem pode o juiz determinar o arquivamento do inquérito de ofício. Nesse sentido, a jurisprudência é tranquila: Mandado de segurança. Arquivamento do inquérito policial. Pretendida remessa à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. Inadmissibilidade. Investigação que apurava a suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, falsidade material e uso de documento falso. Ministério Público que requereu o arquivamento de maneira fundamentada, por entender que não havia materialidade delitiva, com base em laudo grafotécnico, o que foi acolhido pela d. Magistrada. Competência privativa do Ministério Público de propor a ação penal pública incondicionada ou de requerer o arquivamento do inquérito se não houver elementos mínimos para conferir justa causa à persecução penal. Ademais o art. 28, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19, está com a eficácia suspensa. Mesmo pela redação anterior do art. 28 do CPP, o pedido de arquivamento somente será submetido à apreciação do Procurador Geral de Justiça quando o Juiz considerar improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente feito. Além disto, incabível o manejo do mandado de segurança por parte da suposta vítima para questionar a decisão impugnada. Não configurada manifesta teratologia ou ilegalidade na determinação de arquivamento do inquérito policial, não havendo violação a direito líquido e certo a ser reconhecido. Precedentes STJ. Para se modificar a conclusão de que inexistem elementos que justifiquem o oferecimento da denúncia, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incabível na presente via. Segurança denegada. (TJ-SP - MS: 21504704320228260000 SP 2150470-43.2022.8.26.0000, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/09/2022) EMENTA APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM QUE HOUVESSE REQUERIMENTO DO PARQUET. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE CONFIGURASSE AFRONTA AO STATUS LIBERTATIS PORQUE NÃO HAVIA INDICIAMENTO DE QUALQUER PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Há casos excepcionais na jurisprudência em que a decisão do juiz determinando o arquivamento do inquérito policial que tramitavam por prazos excessivos foi referendada pelas Cortes Superiores, face terem reconhecido que nessas situações havia excesso de prazo injustificável e os investigados não poderiam ser prejudicados pela ineficiência do Estado. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que não há sequer indiciamento, não havendo que se falar em constrangimento ilegal à liberdade de quem quer que seja. 2. Não há que se reconhecer afronta ao princípio da eficiência, uma vez que, havendo necessidade de prorrogar o prazo de conclusão do inquérito ante a necessidade de cumprir outras diligências, o recorrente opinou pelo seu deferimento que foi acolhido pelo próprio juízo a quo. 3. Não existe a possibilidade do Juiz determinar, de ofício, o arquivamento do inquérito policial, sob pena de invadir a competência dos Membros do Ministério Público. Precedente do STF. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para que a fim de que as investigações constantes do inquérito policial sejam retomadas, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador RÔMULO NUNES Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 0004846-85.2018.8.14.0124, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma de Direito Penal) ANTE O EXPOSTO, e considerando que o próprio titular de uma possível ação penal pugnou pelo arquivamento deste feito, não encontrando razões, neste momento, para discordar do pronunciamento ministerial, não havendo, assim, qualquer utilidade na tramitação do presente processo, determino o seu ARQUIVAMENTO. Ciência ao Ministério Público. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto