Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Rasga Tanga Producao Musical E Entretenimento Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8002123-55.2024.8.05.0072 DECISÃO Suspenso o processo por não localização do executado, nos termos da decisão de Num. 467209572, o exequente requereu a citação do acionado pelo aplicativo whatsapp. O pleito é descabido, porquanto não há previsão legal de citação por meio do número telefônico através de aplicativos de mensagens. Ao examinar a matéria, o STJ chegou às seguintes conclusões: “[…] 5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos […]” (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) É certo que, caso o ato tenha já tenha sido praticado sem observar as formalidades legais, só poderá ser declarada a nulidade se verificado que não se atingiu seu objetivo, por força do princípio da instrumentalidade das formas. Não se pode, no entanto, de antemão, verificado o desacordo com o previsto em lei, determinar a prática de ato ilegal que depois poderá ser anulado caso não seja possível atestar a ciência inequívoca do citando. Acresça-se além disso, a fragilidade da verificação dos reais destinatários em aplicativos como o whatsapp. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS DECISÃO 8002123-55.2024.8.05.0072 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cruz Das Almas indefiro o que requer o autor. Defiro, todavia, o pleito subsidiário de citação por edital. Desde que recolhidas as custas, cite-se o executado por edital, com dilação de 30 dias. Caso não sejam recolhidas as custas ou decorrido o prazo da citação por edital sem que haja comparecimento do devedor ou localização de bens penhoráveis, ao arquivo provisório. O processo continuará suspenso conforme já determinado na decisão de Num. 467209572. Cruz das Almas, data de assinatura no sistema. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito