PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FORA D'AGUA COMERCIO & SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
01/04/2026, 14:45
Decorrido prazo de FORA D'AGUA COMERCIO & SERVICOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
01/04/2026, 12:19
PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
FORA D'AGUA COMERCIO & SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
Publicado Sentença em 22/11/2024.
01/04/2026, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/04/2026, 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 09:57
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 11:26
Baixa Definitiva
27/11/2024, 11:26
Arquivado Definitivamente
27/11/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Fora D'agua Comercio & Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8023182-30.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Municipais]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: FORA D'AGUA COMERCIO & SERVICOS LTDA SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de FORA D'AGUA COMERCIO & SERVICOS LTDA, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial. Antes da citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução. Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 19 de novembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8023182-30.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas