Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Better Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8098053-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que descobriu débitos de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) referentes aos exercícios de 2008 a 2016, totalizando R$ 22.400,00, e enfrenta execuções fiscais nos processos 0785540-64.2017, 0798580-84.2015 e 0767939-21.2012. No entanto, a empresa autora afirma que está registrada como inativa na Receita Federal e teve baixa na JUCEB desde 16/05/2012, o que torna inexistente o fato gerador dos tributos cobrados após essa data. Além disso, aduz que não exerceu atividades de 2008 a 2012 que justificassem a cobrança. Por essa razão, requer a anulação o lançamento tributário, reconhecendo-se a inexistência da dívida cobrada referente à TFF (Taxa de Fiscalização do Funcionamento) do período compreendido entre os exercícios de 2008 à 2016 e seguintes, declarando a inexistência da relação obrigacional tributária e a consequente extincão do crédito cobrado, bem como a baixa definitiva e o devido cancelamento da CGA n°151.967/001-06. Decisão liminar não concedida. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se o presente feito à demanda da Autora à decretação da nulidade dos créditos tributários relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF a partir de 2008. Pois bem, como é sabido o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência dos entes federativos para a instituição e cobrança de taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilidade de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte. Segundo se depreende do art. 145, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Como se sabe, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF consiste no tributo cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia municipal voltado à fiscalização das normas administrativas encontradas no Código de Polícia Administrativa, relativamente, à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, que também abrange o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função, na forma do art. 140, caput, do Código Tributário Municipal, que afirmam: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. […] A fiscalização dos serviços cartorários e notariais do Estado federado não exclui a competência para fiscalizar os estabelecimentos fixados no município e também sujeitos às regras de ordenamento do solo urbano e de planejamento das cidades. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Conforme os documentos anexados aos autos, especialmente os de ID 215810106, a autora comprovou que a empresa não exerceu atividades durante os exercícios de 2008 a 2012 e que, a partir de 16/05/2012, a empresa foi formalmente encerrada junto à JUCEB. Diante dessa comprovação, é evidente que a exigência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2008 a 2012 é inexigível, uma vez que não houve atividade econômica a justificar a incidência do tributo. Quanto ao período posterior, compreendido entre 2013 e 2016, verifica-se que a empresa encontrava-se formalmente encerrada, conforme registrado nos órgãos competentes, inexistindo justificativa legal para a manutenção de lançamentos tributários pela Municipalidade. Dessa forma, resta evidenciado que os débitos tributários lançados são indevidos, e que a autora logrou êxito em demonstrar a inexigibilidade dos mesmos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8098053-90.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para decretar a inexistência da relação jurídica tributária entre a Autora e o Município de Salvador, tendo em vista a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, bem como para anular o lançamento fiscal correspondente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) ano-exercício 2008 à 2016 e seguintes, bem como determinar a baixa definitiva e o devido cancelamento da CGA n°151.967/001-06. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.