Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Alex Fernandes De Castro Cardoso
Autor: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0000044-92.1996.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167)
REU: ALEX FERNANDES DE CASTRO CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA 0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000044-92.1996.8.05.0212 Monitória Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA em face de ALEX FERNANDES DE CASTRO CARDOSO. Diante do decurso do prazo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, mas não foi possível realização da intimação em razão da ausência de endereço atualizado nos autos, não tendo o mesmo sido localizado no endereço informado na presente ação. Somado a isso, e anterior a este fato, a parte autora foi intimada várias vezes por meio de seu procurador para que pudesse informar dados do executado para prosseguimento da ação deixando de fazê-lo. Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a decidir. Consoante se infere dos autos, a parte autora abandonou o feito, pois, em descumprimento aos art. 77, V e 274, ambos do Código de Processo Civil, deixou de atualizar seu endereço nos autos, impedindo o prosseguimento da ação. Ademais, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Verifica-se que no caso em apreço foi cumprida a disposição contida no § 1º. do supracitado artigo, no entanto, a parte autora não foi localizada no endereço indicado nos autos para cumprir a diligência. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Atribua-se força de ofício/mandado/carta precatória a esta sentença, se necessário, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. RIACHO DE SANTANA/BA, 14 de junho de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO