Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Eulina Maria Conceicao Batista Advogado: Matheus Alves Torres (OAB:BA36282)
Interessado: Barbara De C Queiroz Nazareno Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060)
Interessado: Daldegan Ferreira Queiroz Odontologia Ltda Advogado: Iuri Coelho Reinel (OAB:BA35060) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508773-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: EULINA MARIA CONCEICAO BATISTA Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES (OAB:BA36282)
INTERESSADO: BARBARA DE C QUEIROZ NAZARENO e outros Advogado(s): IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0508773-03.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EULINA MARIA CONCEICAO BATISTA, em desfavor de BARBARA DE C QUEIROZ NAZARENO e DALDEGAN FERREIRA QUEIROZ ODONTOLOGIA LTDA – ME (Viver Sorrindo – Clínica Odontológica), todos qualificados nos autos, pelos fundamentos id. 260848388. Determinada a intimação do Autor para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, vieram-me os autos com a Certidão id. 443896731, em que o Oficial de Justiça informou não ter encontrado a autora no endereço indicado e que seu paradeiro era desconhecido pelos demais moradores. Com efeito, de acordo com o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se eventual modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Isso porque é dever das partes declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Por conseguinte, diante da inércia do Autor em promover os atos processuais que lhe cabem, evidenciando o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. Custas pelo Autor, se houver, observados os benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito