Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerido: Fabricio Macedo Alves Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Vitima: Yasmin De Souza Germano Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Irecê 1ª Vara Criminal, Infância e Juventude PROCESSO Nº: 8005882-10.2024.8.05.0110 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DT UIBAÍ
REQUERIDO: FABRICIO MACEDO ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8005882-10.2024.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Irecê Autoridade: Dt Uibaí
Vistos, etc...
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, formulado por Y. S. G., por intermédio da delegacia local, em face de FABRICIO MACEDO ALVES, sob a alegação de que foi vítima de violência doméstica com base na Lei nº 11.340/2006. Narra, em apertada síntese, que a requerente convive em união estável com o requerido há aproximadamente 08 (oito) meses, porém já se relacionam amorosamente há cerca de 05 (cinco) anos, e que dessa união adveio um filho de dois anos de idade. Ademais, que no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 14:00h, seu companheiro chegou em casa bastante alterado e nervoso e, ao perguntar o que houve, foi agredida com um empurrão que a fez cair no chão e ao se levantar e insistir para saber o motivo de tal comportamento, ele a enforcou e logo depois virou as costas, momento em que ela arremessou um celular em sua direção e correu para a casa dos seus sogros. Além disso, relata que, por volta das 17:00h, ela resolveu voltar para sua residência e ao chegar verificou que o requerido havia destruído o guarda-roupas do quarto do casal que foi adquirido por ela. Ainda, que enquanto estava com o filho no colo, foram ameaçados de morte, tendo o requerido declarado: "eu vou matar vocês", ao passo que xingou a declarante de "rapariga, tola, vadia", trancando-a em casa e sido posteriormente socorrida por um vizinho. Ainda, que, enquanto estava indo até a delegacia, o requerido lhe seguiu de moto, apresentando, inclusive, vídeo sendo perseguida. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 são espécies de tutela de urgência, de natureza satisfativa, que visam a garantir direitos fundamentais e coibir ou fazer cessar a violência no âmbito das relações domésticas e familiares. Para o deferimento e manutenção das medidas protetivas é preciso a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Importante consignar que as medidas protetivas de urgência devem permanecer enquanto forem necessárias ao cumprimento de seu principal objetivo, qual seja, coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AÇÃO INTERVENTIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA IMPRESCINDIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Cumpre registrar que a Lei n. 11.340/2006 não estipula prazo mínimo ou máximo para a duração das medidas protetivas. Com efeito, a decretação e a manutenção da providência vinculam-se à sua imprescindibilidade" (AgRg no RHC 46.449/AL, Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). 3. A tese de ilegalidade das medidas protetivas aplicadas ao paciente não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 343.571/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). [grifos nossos] Diante da violência relatada, entendo indispensável a concessão de medidas protetivas de urgência, como forma de garantir a integridade da vítima. No requerimento constam informações de que a vítima sofreu violência física, psicológica e moral pelo seu companheiro, de forma que caracterizada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto no art. 5º, inciso I, c/c. art. 7º, I, II e V, ambos da Lei 11.340/2006. Em casos de violência praticada em ambiente doméstico, impõe-se considerar especial importância à palavra da vítima, uma vez que se caracterizam pela prática oculta ou de difícil produção de prova imediata. No mesmo sentido: PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - VIAS DE FATO - PALAVRA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – TIPICIDADE. I. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente cometidas longe de testemunhas oculares. II. O delito do artigo 147 do Código Penal é formal. Basta que a ameaça seja idônea para alterar a tranquilidade psíquica da vítima. III. Conforme a novel jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha configura crime de desobediência. IV. Negado provimento ao apelo. (TJDFT Acórdão n.865542, 20130810008707APR, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 11/05/2015. Pág.: 111). [grifos nossos] Nesta linha de entendimento, no caso em apreço, em razão da relevância da palavra da vítima e de tudo mais que consta dos autos, devem ser DEFERIDAS as medidas protetivas de urgência. Assim, revelam-se presentes os requisitos autorizadores das cautelares protetivas, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática indicativa de que o requerido pode continuar ameaçando a requerente, trazendo risco à integridade física e mental da vítima e de seus familiares, possibilidade esta que deve ser combatida com urgência, daí presente o periculum in mora. Em virtude das circunstâncias, extrai-se o risco evidente à integridade física da ofendida, sendo a concessão das medidas protetivas necessidade que se impõe, por cautela, ressalvada a possibilidade de revogação, acaso insubsistentes os motivos que as ensejaram. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes as razões e os requisitos contidos no art. 7º combinado com o art. 22 da Lei n.º 11.340/2006, DEFIRO as seguintes MEDIDAS PROTETIVA DE URGÊNCIA em face do requerido, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada com base no artigo 20, da Lei Maria da Penha: A) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; B) Fica proibido o contato do requerido com a ofendida por qualquer meio, ainda que por terceiras pessoas; C) Fica proibido o agressor de aproximar-se da ofendida pelo limite mínimo de 300 (trezentos) metros; D) Fica o agressor proibido de frequentar a rua onde reside a vítima, casa religiosa e o Povoado de Fazenda Nova, pertencente a Irecê-BA, ou qualquer outro lugar que esta frequente habitualmente, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; E) Comparecimento do agressor ao Projeto Esperançar (art. 22, VI da LMP). Comunique-se, com a devida urgência, a presente decisão à autoridade policial para cumprimento, bem como à vítima, ao representado e ao Ministério Público. Intime-se o ofensor, ficando ele ciente de que o descumprimento das determinações poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, consoante artigo 20 da Lei 11.340/2006, bem como configurar a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.3430/2006. O comparecimento do agressor ao programa de reeducação deve ser realizado pelo Projeto Esperançar, desenvolvido em parceria entre o Ministério Público, NEAM e faculdade de Psicologia da FAI, conforme disposto no Procedimento Administrativo nº 698.9.233848/2022. Desta forma, intime-se o ofensor para comparecer à CLÍNICA ESCOLA DE PSICOLOGIA - NÚCLEO DE CLÍNICAS DA FAI - Rua Rio Corumbá, nº 503, Bairro Recanto das Árvores, (74) 99971-3384 (WhatsApp), (74) 3641-8001 / 4234. Ciência às polícias militar e civil para que comuniquem a este juízo caso tenham notícia do descumprimento das medidas impostas. COMUNIQUE-SE A PRESENTE À RONDA MARIA DA PENHA. Notifique-se a vítima, informando-lhe que: a) que poderá solicitar acompanhamento pelo CREAS deste Município e que na comarca há unidade do Centro de Referência da Mulher; b) caso haja pelo réu o descumprimento de quaisquer das condições ora impostas, poderá ela, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial), buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-la à Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante. c) que poderá realizar acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio fornecido pela Faculdade de Psicologia da FAI Irecê. d) que poderá requerer a manutenção das medidas protetivas de urgência, caso persista a necessidade. As medidas acima perdurarão até decisão em sentido contrário, enquanto perdurar o risco narrado, em atenção à inovação trazida pela Lei nº 14.550/23 no §6º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, que assim dispõe: "§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." Na hipótese de nada ser requerido dentro de 30 (trinta) dias, a contar da intimação das partes, encaminhem-se os presentes autos para a fila "Arquivo Provisório", até que seja reavaliada a situação de risco. Nesse interregno, caso seja juntado aos autos qualquer documento, relatório ou petição, com exceção de petição manifestando mera ciência a esta decisão, deverão os autos ser imediatamente retirados da fila mencionada e remetidos ao gabinete para deliberação Decorrido o prazo de 06 (seis) meses dos autos em situação de "Arquivo Provisório", sem qualquer manifestação da ofendida, intime-a, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, detalhadamente, a respeito da permanência ou cessação da situação de risco que deu causa ao presente procedimento, bem como a respeito da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência em vigor, sob pena de revogação das cautelares aqui deferidas (STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP). Ciência à ofendida e ao Ministério Público. Dou à presente decisão força de Ofício de Comunicação e Mandado de Intimação da presente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Irecê- BA, datado e assinado eletronicamente. ANA QUEILA LOULA Juiza Substituta