Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cecilia Da Silva Gonzaga Advogado: Mayra De Oliveira Silva Marques Coelho (OAB:BA57657)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079370-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CECILIA DA SILVA GONZAGA Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB:BA57657)
REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB:RJ122539), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079370-10.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CECILIA DA SILVA GONZAGA qualificada na inicial, por intermédio de advogado, ingressou com a presente demanda em face de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. Posteriormente este juízo determinou a realização da intimação pessoal da demandante, porém não obteve êxito em função da mudança de endereço da acionante, consoante A. R. devolvido no ID. 429358312. As frustradas tentativas de localização dos autores e o silêncio nos autos, caracterizam um verdadeiro abandono da causa por parte da requerente, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Em face do exposto, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. Custas de lei, acaso remanescentes, pela(o) acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se beneficiária(o) da justiça gratuita, ocasião em que a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador, data registrada no sistema do PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS