Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000045-62.1995.8.05.0099.
Embargante: Armindo Olimpio De Souza Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628)
Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Ibotirama SENTENÇA PROCESSO: 0000045-62.1995.8.05.0099
AUTOR: ARMINDO OLIMPIO DE SOUZA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000045-62.1995.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de Ação de Embargos à Execução oposta por ARMINDO OLIMPIO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em síntese, que a intimação da penhora foi realizada de forma irregular, requerendo a nulidade da mesma, bem como a exclusão da correção monetária e a limitação dos juros. O Embargante alega que a intimação da penhora foi irregular, pois não lhe foi entregue a contrafé do mandado, requerendo a nulidade da intimação. Sustenta, ainda, a ilegalidade da inclusão da correção monetária nos contratos de financiamento rural, bem como requer a limitação dos juros em 12% ao ano. O Embargado, por sua vez, alega que a intimação foi regular, impugnando a pretensão do Embargante de exclusão da correção monetária e de limitação dos juros. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da intimação O Embargante alega que a intimação da penhora foi irregular, pois não lhe foi entregue a contrafé do mandado, requerendo a nulidade da intimação. Sem razão, contudo. O art. 738 do Código de Processo Civil dispõe que: “O devedor oferecerá embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora”. No caso em tela, o mandado de penhora e depósito foi juntado aos autos em 05/05/1995 (fl. 38v). O prazo de 10 dias para o oferecimento dos embargos, portanto, findou-se em 15/05/1995. O Embargante, contudo, somente opôs os embargos em 05/12/1995, ou seja, aproximadamente 7 meses após o término do prazo legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o prazo para a oposição de embargos à execução, na hipótese de bens nomeados à penhora, inicia-se com a juntada aos autos do mandado de penhora e depósito”. Assim, os embargos opostos pelo Embargante são intempestivos, devendo ser rejeitados liminarmente. Da correção monetária O Embargante requer a exclusão da correção monetária sob o argumento de que o contrato foi firmado com recursos subsidiados pelo Governo Federal. Sem razão, contudo. A atualização monetária é a recomposição do poder de compra da moeda diante da perda do seu valor devido à inflação. Assim, não há qualquer irregularidade na cobrança de correção monetária. Da limitação de juros O Embargante requer a limitação dos juros em 12% ao ano, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva. Sem razão, contudo. Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Embargante. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama, 19 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)