Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Crf Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Fan Comercio De Medicamentos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0000310-63.1999.8.05.0054
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA CRF
EXECUTADO: FAN COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA 0000310-63.1999.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 1-
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde, compulsando o caderno processual, constato não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2- Realizada a citação e certificação a inexistência patrimonial, o exequente foi intimado, deixando de se manifestar no feito, sendo que os autos voltaram-me conclusos para análise. 3- É o relatório. Decido. 4 A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas, também, no curso do processo, quando o feito não sofre o impulso necessário, com regramento no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5- O regramento da prescrição também existe no art. 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária. 6- Revendo os autos, verifica-se que estes encontram-se sem movimentação por mais de 05 (cinco) anos, não tendo havido qualquer impulso ou manifestação de interesse por parte da Fazenda Pública que evitasse a ocorrência da prescrição até a presente data, mesmo quando intimada para tanto. 7- A alteração feita no art. 219 do CPC (Lei 11.280/2006), admite o reconhecimento da prescrição “ex ofício”, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva. Vale salientar, ainda, que a doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; REsp 2006/0092732-0, Min. José Delgado, 07/11/2006) entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado, autorizado por lei (Lei 11.280/2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes. 8- Por sua vez, o STF, em decisão recente, admite o reconhecimento de ofício: [...] 2. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão "depois de ouvida a Fazenda Pública", não veda a declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco [...]. (STF - RE 555070, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/11/2011, publicado em DJe-228 DIVULG 30/11/2011 PUBLIC 01/12/2011). 9- Permanecendo a execução paralisada por mais de cinco anos, após a intimação do juízo cientificando da resposta negativa da tentativa de busca patrimonial, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 10- Maximize-se quando o processo já tramita há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos sem qualquer informação de acervo patrimonial do executado, assim como tendo permanecido por mais de 18 (dezoito) anos sem movimentação pelo exequente, mesmo após intimado (ID 193929133). 11- Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os bens do devedor não podem promover situação que perpetue a exigibilidade do crédito pela Fazenda Pública. Nesse sentido, se transcorridos longos anos após diligências frustradas, não há razão para se perpetuar a pretensão executória no tempo. No caso dos autos, verifica-se que a ação já tramita por quase vinte anos sem que a busca pelos bens do Executado tenha se efetivado. 12- Partindo dessa premissa, a referida Corte Especial entendeu pela desnecessidade de ato formal quando a ação se estender após o decurso do prazo quinquenal sem a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Neste caso, a decretação da prescrição intercorrente seria a medida mais razoável. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência da Corte da Cidadania (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; STJ, AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016). 13- Não obstante, preservando o entendimento do E. TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), à parte exequente foi preservado o direito de manifestação nos autos (ID 208321398), sendo que suas alegações não obstaram no reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, in casu. 14- Isto posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC c/c o art. 174 do CTN e §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 15- Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar. 16- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito