Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764-A)
Apelante: Ribeirao Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda - Me Advogado: Frederico Silveira E Silva (OAB:BA21566-A)
Apelante: Maria Stella Silveira E Silva Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A)
Apelante: Pericles Gusmao Filho Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A)
Apelante: Phillipe Silveira Gusmao Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A)
Apelante: Fernanda Soares Ferreira Advogado: Ivalmar Garcez Dantas Junior (OAB:BA21918-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013231-19.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB:BA21566-A), IVALMAR GARCEZ DANTAS JUNIOR (OAB:BA21918-A)
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) MAF 02 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0013231-19.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação, interposto por PHILLIPE SILVEIRA GUSMAO, RIBEIRAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARIA STELLA SILVEIRA E SILVA, PERICLES GUSMAO FILHO E FERNANDA SOARES FERREIRA, em face da sentença (ID 26164681) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação monitória movida por ATIVOS S.A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, acolheu parcialmente os embargos: “...Posto isso, rejeitadas as questões processuais suscitadas, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA, reconhecendo a possibilidade da cobrança de comissão de permanência em todos os contratos, desde que incida de forma exclusiva, sem cumulação com qualquer outro encargo remuneratório e/ou moratório, limitados aos encargos remuneratórios e moratórios previstos para o período da normalidade contratual, restando indeferidos os demais pleitos dos réus. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, no percentual de 80% para os réus e 20% para a parte autora...“ Nas razões recursais (ID 26164691), os Apelantes requereram, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. No despacho de ID 67229362, foi determinada a intimação do apelante PHILLIPE SILVEIRA GUSMÃO, para que juntasse aos autos documentação comprobatória da alegada impossibilidade de recolhimento integral das custas processuais. Em resposta, por meio da petição registrada sob ID 68589700, o recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anexando aos autos Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024 (ID 68589704). Embora a intimação tenha sido dirigida exclusivamente ao recorrente PHILLIPE SILVEIRA GUSMÃO, verifica-se que o recurso foi interposto, conjuntamente, por RIBEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME; MARIA STELLA SILVEIRA E SILVA; PERICLES GUSMÃO FILHO e FERNANDA SOARES FERREIRA (ID 26164691), os quais, na origem, apresentaram Embargos Monitórios (ID 186959980 – PJE 1º Grau). Diante, então, do equívoco constatado e considerando que o direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, nos termos do artigo 99, § 6º, do CPC, determino a intimação dos demais recorrentes, para que comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita. Para tanto, deverão juntar aos autos declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, documentos bancários que evidenciem sua condição de hipossuficiência econômica e demais elementos comprobatórios de suas despesas pessoais, sob pena de indeferimento do referido benefício. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator